Decreto regulamentador não pode ser questionado em ADI
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5593, em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava o Decreto 46.927, de Minas Gerais, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). O fundo é composto, dentre outros recursos, pela receita decorrente do aumento de 2% na alíquota de ICMS de produtos supérfluos, entre os quais refrigerantes.
De acordo com o relator, é pacífico no Supremo o entendimento de que é inadequado questionar ato regulamentar por meio de ADI. Conforme a decisão, para ser submetida à análise do STF, a ação deveria ter impugnado dispositivo de lei, e não o decreto que regulamentou a norma.
“O controle normativo abstrato pressupõe o descompasso entre a norma legal e o texto da Constituição, mostrando-se impróprio no caso de ato regulamentador, como o Decreto estadual nº 46.927/2015. O diploma questionado disciplina o artigo 12-A da Lei 6.763/1975, do Estado de Minas Gerais, o qual sequer foi impugnado pelo autor. O conflito se atém ao plano da simples ilegalidade, daí o descabimento da ação direta”, ressaltou o relator.
Confira aqui a íntegra da decisão.