Utilização de postagens em redes sociais como meio de prova na Justiça do Trabalho
Leilaine de Melo Vieira
Cada vez mais as redes sociais têm sido importantes para o deslinde de processos trabalhistas. Em diversos casos, as partes tem se valido de postagens em redes sociais, como Facebook, Instagram e LinkedIn para comprovar suas alegações nas reclamações trabalhistas.
Várias são as hipóteses de utilização. O Facebook e o Instagram são usualmente citados para instruir contradita de testemunhas fazendo prova de amizade íntima, por exemplo. Também são utilizados para demonstrar a capacidade financeira do reclamante e impugnar o pedido de Justiça Gratuita. Já o LinkedIn é comumente utilizado para fazer prova do histórico laboral do reclamante e, principalmente, para comprovar as atribuições do autor durante o contrato de trabalho utilizando-se das atribuições por ele inseridas em seu perfil na rede social profissional.
A Justiça do Trabalho vem validando como prova o conteúdo das redes sociais, principalmente quando as próprias partes envolvidas é que são responsáveis pelas informações nelas inseridas.
Nesse sentido, recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em caso emblemático, mantendo decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou provimento ao recurso de revista interposto por uma operadora de caixa que pleiteava a reversão da justa causa aplicada em razão de ofensas à empresa postadas em redes sociais.
Ao ajuizar a ação trabalhista pretendendo a reversão da justa causa, sustentou a autora que a pena máxima aplicada não foi precedida de advertência e/ou suspensão, motivo pelo qual não teria sido respeitada a gradação legal. A tese defensiva seguiu a linha de que a ex-empregada havia ofendido a empresa e os seus clientes através da rede social Facebook, o que teria dado ensejo à dispensa motivada.
Após a instrução processual, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG acatou a tese de defesa, julgando improcedente a ação proposta pela ex-empregada, ao fundamento de que a empresa havia se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar as ofensas, classificando a conduta da autora como “reprovável” e “desrespeitosa”, o que, de fato, tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A autora se insurgiu contra a decisão de 1º grau, porém, sem êxito, já que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o recurso ordinário obreiro, manteve inalterado o entendimento primevo, por considerar razoável a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa diante da gravidade do ato praticado pela ex-empregada.
Recorreu novamente a autora, dessa vez ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na reversão da justa causa. Porém, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, manteve sentença e o acórdão regional, fundamentando sua decisão no óbice da Súmula 126 do TST, já que a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que seria vedado na presente fase processual.
A decisão em análise reflete que o avanço tecnológico, notadamente com relação as redes sociais, possibilitou à parte ré utilizar as informações postadas pela própria autora em sua página no Facebook como meio de prova hábil a corroborar a dispensa por justa causa.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Veja aqui a íntegra da decisão tratada.
Leilaine de Melo Vieira
Advogada da equipe trabalhista do VLF Advogados