Prorrogada a possibilidade de utilização de créditos de ICMS no Programa Regularize
O Decreto nº 47.106/2016 – publicado em 17/12/2016 – alterou o Decreto nº 46.817/2015 e estendeu o prazo para que o contribuinte, no âmbito do Programa REGULARIZE, possa extinguir o crédito tributário de ICMS (inscrito ou não em dívida ativa) com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 31/03/2017.
Segundo o decreto, podem ser incluídos no Programa REGULARIZE os créditos tributários não contenciosos, vencido até 30/11/2016, e os créditos tributários contenciosos, formalizados até 30/11/2016.
A utilização do crédito acumulado gera o reconhecimento do débito pelo contribuinte, e a sua quitação fica condicionada à comprovação, até 31/10/2017, junto à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE):
a) do reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
b) da desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
c) da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
d) da confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário;
e) do pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos.
Caso o crédito tributário já tenha sido inscrito na dívida ativa do Estado de Minas Gerais, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de honorários advocatícios – no valor mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) – fixados nos percentuais de:
(1) 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
(1.1) ser efetuado entre os dias 1º/12/2016 e 20/12/2016, para as habilitações protocolizadas até de 20/12/2016;
(1.2) ser efetuado entre os dias 1º/03/2017 e 31/03/2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21/12/2016.
(2) 6% (seis por cento) para pagamento:
(2.1) em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º/11/2016 e 30/11/2016, a segunda entre os dias 1º/03/2017 e 31/03/2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º/07/2017 e 31/07/2017, para as habilitações protocolizadas até 20/12/2016;
(2.2) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º/03/2017 31/03/2017 e a segunda entre os dias 1º/07/2017 e 31/07/2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21/12/2016.
Contudo, o Programa REGULARIZE não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo. Tal vedação só não se aplica à habilitação feita até 31/03/2017 e desde que: (a) a decisão condenatória não tenha transitado em julgado; e (b) o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente ou com crédito acumulado do imposto.
Veja aqui o inteiro teor do decreto aqui.
Para mais informações, consulte a equipe tributária do VLF Advogados.