INCRA disponibiliza emissão do novo CCIR relativo aos exercícios dos anos de 2015 e 2016
Patrícia Bittencourt e Marcus Drumond
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) consiste em documento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que comprova a regularidade cadastral de imóvel rural. O documento é indispensável a diversas ações envolvendo o imóvel, desde a promoção de alterações no seu registro até mesmo a sua oneração, como, por exemplo, em garantia a operações financeiras.
O CCIR permite acesso a dados sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária da propriedade rural. Não se trata, contudo, de documento de comprovação da propriedade ou mesmo de qualquer direito sobre o imóvel, em razão da sua função exclusivamente cadastral (1).
A obtenção do documento não deixa, apesar disso, de ser fundamental ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Por exemplo, a apresentação do certificado pelo proprietário do imóvel rural é essencial para a realização de procedimentos como transferência, arrendamento, hipoteca, desmembramento da matrícula, venda ou promessa de venda do imóvel, sob pena de nulidade do ato praticado.
A obrigatoriedade do documento nessas hipóteses possui respaldo legal no §1º do art. 22 da Lei n° 4.947/1966 (2), que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do antigo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) (3).
O INCRA, atual órgão responsável pela expedição do CCIR, disponibiliza sua emissão gratuitamente pela internet, por meio do acesso ao portal do Cadastro Rural. Para validação do documento é necessário, ainda, efetuar o pagamento de taxa de serviço cadastral.
O prazo para pagamento da taxa referente aos exercícios de 2015 e 2016 já expirou, mas nada impede que o titular ou possuidor do imóvel prossiga com a emissão da segunda via da taxa de serviço cadastral, com novo vencimento, atentando-se apenas para que, neste caso, serão acrescidos valores de multa e juros sobre a taxa.
O novo CCIR substitui o anterior, referente aos anos 2010-2014, e os interessados em sua emissão devem verificar a quitação dos débitos decorrentes de taxa de serviços cadastrais de exercícios anteriores, bem como se certificar de que o imóvel já esteja cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
É recomendável manter as informações do cadastro do imóvel atualizadas, uma vez que se identificada alguma irregularidade pelo sistema, não será possível emitir o certificado.
A atualização dos dados cadastrais pode ser realizada através de declaração eletrônica, que possibilita desde questões como alteração de dados pessoais, de exploração, de mudança de condomínio, de desmembramento, de anexação de área não cadastrada, de retificação de área, até casos de unificação de matrículas e mudança de situação jurídica do imóvel.
O edital contendo as especificações para emissão do certificado pode ser conferido aqui.
Diante da relevância do tema, a equipe do VLF Advogados se coloca à inteira disposição para mais esclarecimentos, bem como para a tomada de eventuais providências acerca do CCIR 2015-2016.
(1) Art. 3º. Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5868.htm. Último acesso em 11 de janeiro de 2017.
(2) Art. 22, § 1º. Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4947.htm. Último acesso em 11 de janeiro de 2017.
(3) A partir da publicação do Decreto-Lei n° 1.110/1979 o IBRA foi extinto, e suas competências foram atribuídas ao INCRA.