STJ indefere pedido de penhora de fração de imóvel de luxo de devedor
Camila Rodrigues Guimarães
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento não unânime, decidiu que imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, sendo, portanto, impenhoráveis (1).
O bem de família está disciplinado pela Lei nº 8.009/90, e sua impenhorabilidade surgiu com o objetivo de proteger a habitação (2), considerada pela Constituição Brasileira como elemento nuclear da sociedade (3).
O caso fático envolveu uma associação condominial que requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de tratar-se de imóvel em condomínio de luxo e a Lei nº 8.009/90 não objetivar “proteger os devedores contumazes, garantindo a manutenção do luxo da família do inadimplente, proporcionando-lhes uma vantagem indevida, em detrimento do credor”.
O pedido foi indeferido em primeira e segunda instâncias, o que ensejou a interposição de recurso ao STJ.
Em seu voto, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão, propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. Prelecionou o afastamento da absoluta impenhorabilidade determinada pela lei a fim de possibilitar a penhora de fração ideal de imóvel de alto valor econômico, objetivando, com isso, a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor.
O Ministro Marco Buzzi divergiu do Relator, afirmando que a lei não prevê restrição à garantia do imóvel relativamente ao seu valor. Nas palavras do Ministro, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família, consoante os ditames da Lei 8.009”.
Ainda de acordo com o Ministro, a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência, no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
A falta de unanimidade da decisão chamou a atenção, uma vez que as exceções à impenhorabilidade estão dispostas de forma taxativa na lei, além de o STJ possuir inúmeros precedentes quanto à inexistência de restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas com a equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
(1) REsp nº 1.351.571/SP, Quarta Turma do STJ, DJe. 11/11/2016. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1534880&num_registro=201202267359&data=20161111&formato=PDF
(2) “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8009.htm. Último acesso em 16 de janeiro de 2016.
(3) “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Último acesso em 16 de janeiro de 2016.