Empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de contribuições sindicais
Renata Olandim Reis
Mantendo decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao julgar Recurso de Revista interposto pelo Sindicato do Comércio de Juiz de Fora/MG, entendeu que as empresas optantes pelo Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – não são obrigadas a efetuar o pagamento de contribuições sindicais.
A disputa judicial se originou em virtude de o Sindicato haver negado a determinada empresa, optante pelo Simples, autorização para funcionar aos domingos, sob o argumento de que a mesma não havia comprovado o pagamento de contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio, o pagamento da contribuição seria devido mesmo no presente caso, ao argumento de que a inscrição no Simples não gera às empresas isenção quanto a tal recolhimento patronal, por haver previsão contrária em convenção coletiva celebrada entre as partes.
A controvérsia, portanto, se instaurou no embate entre a previsão legal, de ordem pública – que, segundo a autora, dispensa a empresa inscrita no Simples de efetuar o pagamento da contribuição sindical – e a norma coletiva oriunda da autonomia privada, que, de acordo com o Sindicato réu, não concedeu a estas empresas qualquer isenção referente a tal obrigação patronal.
Classifica-se a contribuição sindical, prevista no art. 149 da Constituição da República de 1988 (1) e nos arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (2), como espécie de tributo, inserido no gênero da contribuição social, a ser pago anualmente por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
No caso, entenderam os i. Ministros que o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) – regime tributário instituído pela Lei nº 9.317/96 e, posteriormente, reformulado pela Lei Complementar nº 123/06 – possibilitou às empresas nele inscritas o recolhimento de tributos de forma mensal e unificada, dispensando-as do recolhimento de qualquer outra contribuição devida à União, incluindo-se aí a chamada contribuição sindical, conforme, inclusive, expressamente previsto na Portaria nº 1.207/08 do Ministério do Trabalho e Emprego (3) e na Instrução Normativa nº 608/06 da Receita Federal (4).
Não obstante tal previsão legal, a tese jurídica arguida pelo Sindicato réu foi no sentido de que a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical decorreria de previsão em norma coletiva, supostamente alcançando, inclusive, as entidades que gozam de isenção por força de lei, como as empresas inscritas no Simples, aduzindo que, entender de modo contrário afrontaria o art. 7º, XXVI, da Magna Carta (5), que assegura ser direito fundamental do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Todavia, conforme consignado no referido acórdão, não entenderam os i. Ministros pela procedência de tal tese sindical, uma vez que o fato de a pequena empresa inscrita no Simples Nacional se beneficiar de eventual direito previsto em norma coletiva aplicável a toda a categoria econômica e profissional não afasta, por si só, a isenção da contribuição sindical estabelecida em lei, uma vez que a matéria relativa às isenções tributárias está sujeita ao princípio da reserva legal, pois se trata de matéria que, necessariamente, somente pode ser regulamentada por Lei, sendo inválidas eventuais normas coletivas que versem sobre a mesma.
Dessa forma, ao entender não poder haver, mediante negociação coletiva, qualquer suspensão de imunidade tributária fixada em lei, concluiu a C. Turma que as empresas inscritas no Simples estão desobrigadas de comprovar o pagamento de contribuição sindical, uma vez estarem isentas de tal recolhimento por força de lei.
Confira aqui a íntegra da nota publicada pelo TST sobre a decisão. Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
(1) “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
(2) “Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.”
(3) “(...) B.8.1 - b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;”
(4) “Art. 5º. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). (...) §8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.”
(5) “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;"