Programa de Regularização Tributária do Governo Federal admite utilização de Prejuízos Fiscais
Conforme antevisto no Informativo nº 27 do VLF, o Presidente da República lançou, por meio da Medida Provisória de nº 766/2017, publicada no dia 05/01/2017, o Programa de Regularização Tributária – PRT.
O PRT permitirá que contribuintes – sejam pessoas físicas ou jurídicas – quitem seus débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até o dia 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.
O prazo para adesão ao programa é de 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ocorrer no início do mês de fevereiro.
A adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e o pagamento regular das parcelas, bem como a necessidade de que o contribuinte desista de questionamentos judiciais sobre os débitos que pretende quitar no âmbito do programa. Neste caso, será devido o pagamento de honorários à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Para o pagamento, os contribuintes poderão utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal. Nesta hipótese, a liquidação dos débitos poderá ser realizada de duas maneiras: (a) pagamento à vista ou em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização dos créditos; ou (b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização dos créditos.
Destaque-se que só poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma companhia, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Caso ainda reste saldo remanescente após a amortização com créditos nas modalidades de liquidação mencionadas acima, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
Caso o contribuinte não possua créditos de prejuízos fiscais para compensação, ainda restam duas modalidade de pagamento: (a) pagamento à vista e em espécie de 20 % (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou (b) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
O valor mínimo de cada prestação, no caso de pessoa física, será de R$200,00 (duzentos reais), e no caso de pessoa jurídica, de R$1.000,00 (mil reais). Por fim, no parcelamento de débitos acima do valor de R$15 milhões de reais será exigida carta fiança ou seguro-garantia judicial.
Diferente do REFIS, o PRT não prevê a redução de multas e juros.
A equipe tributária do VLF Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do Programa de Regularização Tributária.