Suspensa a súmula do TRT do Espirito Santo que veda dispensa de trabalhadores imotivadamente
Clarissa Mello da Mata e Larissa Carvalho
Em 25 de janeiro de 2017 o Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 17ª Região consolidou o entendimento de que a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”), promulgada por meio do Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996 (1), deveria ser aplicada no Brasil, por meio da edição da Súmula nº 42 (2) do citado Tribunal.
A Convenção nº 158 da OIT prevê que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, ou seja, veda a dispensa de um trabalhador sem justo motivo.
Desta forma, a referida Convenção limita o direito do empregador de demitir seus funcionários sem justa causa, sendo que esses só poderiam exercer seu direito potestativo de dispensar seus empregados de forma motivada e em concordância com as hipóteses previstas na Convenção nº 158.
A controvérsia quanto à aplicação no Brasil de tal Convenção iniciou-se em 1996, quando o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto nº 2.100/1996 (3), informou que a Convenção nº 158 havia sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à OIT e que, portanto, deixaria de vigorar no Brasil.
Ocorre que há o entendimento, por parte da doutrina e da jurisprudência, de que por ser a Convenção nº 158 da OIT uma norma internacional aprovada pelo Congresso Nacional, esta somente poderia ser anulada com anuência do poder Legislativo e não por ato unilateral do Presidente da República. Desta forma, alega-se que o chefe do poder Executivo não possui legitimidade para determinar que a Convenção nº 158 deixasse de vigorar no Brasil.
Sob esse fundamento, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (“Contag”) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI)” nº 1.625 contra o Decreto nº 2.100/1996. A Confederação alega que ao denunciar singularmente a Convenção aprovada pelo poder Legislativo, o presidente da República violou o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal (4).
O julgamento da ADI nº 1.625 (5) encontra-se suspenso desde setembro de 2016, pois o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos após iniciado o julgamento e já havendo sido colhidos seis votos.
Em 25 de janeiro de 2017 a súmula nº 42 do TRT da 17ª Região fomentou a discussão sobre a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996 ao, antes mesmo de finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), declará-lo inconstitucional.
A referida súmula sofreu críticas por interferir no poder diretivo do empregador, ou seja, o direito de dirigir, planejar e controlar sua empresa, o qual é previsto no artigo 2º da CLT (6).
Além de interferir no poder diretivo do empregador, a súmula nº 42 do TRT da 17ª Região causa uma grande insegurança jurídica no ramo empresarial quanto à aceitação da motivação de rescisões que precisem ser efetivadas. Do mesmo modo gera uma insegurança quanto a possíveis necessidades de cortes de custo e de pessoal.
Ainda houve o entendimento de que o TRT da 17ª Região teria se adiantado, tendo em vista que a matéria já está em julgamento no âmbito do STF, e, dessa forma, teria usurpado a competência da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade de decretos.
Diante deste cenário, em 1º de fevereiro de 2017, o Pleno do TRT da 17ª Região decidiu, por maioria absoluta, suspender a aplicação da referida súmula até a conclusão do julgamento da ADI nº 1.625 pelo STF.
Destaca-se que o tribunal esclareceu que a súmula continua existindo, tendo apenas sua eficácia jurídica suspensa no tempo.
Assim, até o julgamento conclusivo pelo STF não pode a referida Súmula ser aplicada em decisões judiciais.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Clarissa Mello da Mata
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Larissa Carvalho
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1855.htm
(2) Súmula nº 42 do TRT da 17ª Região.
(3) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d2100.htm
(4) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
(5) Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1625&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
(6) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.