Prazos para adesão ao Programa de Regularização Tributária são definidos
No dia 02 de fevereiro de 2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, conforme previsto na Medida Provisória nº 766/17.
De acordo com a Portaria da PGFN nº 152/2017 (1), poderão fazer parte do PRT os débitos de pessoas físicas ou jurídicas inscritos em dívida ativa até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016.
O requerimento para inclusão no PRT se dará por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal".
O período para adesão vai variar de acordo com a natureza dos débitos que serão parcelados: a) de 6/3/17 a 3/7/17 - débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; b) de 6/2/17 a 5/6/17 - os demais débitos administrados pela PGFN; c) de 6/3/17 a 3/7/17 - os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC 110/01. Essa adesão em específico deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante
Como já noticiado, a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e o pagamento regular das parcelas, bem como a necessidade de que o contribuinte desista de questionamentos judiciais sobre os débitos que pretende quitar no âmbito do programa.
Para o pagamento, os contribuintes poderão utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
O optante poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades: a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado.
A equipe tributária do VLF Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do Programa de Regularização Tributária.
(1) Clique aqui para acessar o inteiro teor da Portaria da PGFN nº 152/2017.