Primazia das intimações eletrônicas foi consolidada pelo novo CPC, afirma STJ
Júlio Cezar Stauffer
A busca pela eficiência e agilidade dos processos judiciais, atrelada à necessidade de modernização do Poder Judiciário têm gerado diversos debates no meio jurídico, com o fim de garantir e otimizar o acesso do cidadão à Justiça.
Nesse sentido, uma das ferramentas desenvolvidas foi o sistema de tramitação eletrônica dos processos, incentivada, principalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. A criação e desenvolvimento de diversas plataformas eletrônicas, porém, gerou dúvidas e incertezas, tendo em vista as suas inovações diante de um costume de atuação judicante por meio da utilização de papéis.
Assim, foi promulgada a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Matéria fundamental para a boa atuação do advogado, o novo sistema de recebimento de publicações dos atos processuais foi alvo de questionamentos, tendo em vista o potencial risco de insegurança jurídica diante das várias formas de intimação.
Explica-se. As intimações processuais anteriores ao advento da aludida lei ocorriam tão somente mediante as publicações nos Diários de Justiça. Com a introdução das plataformas judiciais eletrônicas, as intimações passaram a ocorrer com a leitura de cada uma delas pelo próprio advogado, através de declaração eletrônica e individual de ciência.
No entanto, muitos tribunais permaneceram com as duas formas de intimação para os processos eletrônicos, o que gerou indefinição sobre o verdadeiro dia em que os atos teriam sido publicados.
Diante disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 903.091 em 16 de março de 2017, firmou entendimento sobre a prevalência das intimações realizadas pessoalmente pelo advogado, conforme mandamento do art. 4º da Lei nº 11.419/2006.
De acordo com o voto do Ministro Relator Paulo de Tarso (1), o CPC/2015 consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
Assim, é necessário cautela do advogado para a ciência das intimações dos atos processuais de processos eletrônicos, sob pena de embaraçar o andamento da demanda e prejudicar o seu cliente.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
Júlio Cezar Stauffer
Advogado da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados.
(1) Informações disponibilizadas no site do STJ em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Intima%C3%A7%C3%B5es-eletr%C3%B4nicas-prevalecem-sobre-comunica%C3%A7%C3%B5es-feitas-pelo-Di%C3%A1rio-de-Justi%C3%A7a, acesso em 23 de março de 2017. O acórdão do julgamento ainda não foi publicado.