TJSP defere penhora sobre expectativa de direito de devedor
Patrícia Bittencourt e Marcus Drumond
Em 1º de março de 2017, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 2231333-93.2016.8.26.0000 movido por credor contra decisão proferida em processo de execução, que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação monitória, postulada pelo devedor como forma de garantir a execução.
O fundamento da decisão recorrida se escora ao fato da ação monitória ainda tramitar em fase de conhecimento, o que impossibilitaria, em tese, que a constrição fosse autorizada em razão de ter de incidir sobre expectativa de direito ainda pendente de reconhecimento.
Em suas razões recursais, o credor sustenta que a penhora seria medida necessária, uma vez que, diante da frustração de todas as outras tentativas de satisfação da execução, em prol da garantia de recebimento do crédito, seria possível efetuar a penhora de bens que poderiam vir a pertencer ao devedor.
O relator do acórdão, Desembargador Thiago de Siqueira, que proferiu o voto que veio a ser seguido pelos demais julgadores, mencionou em sua fundamentação o art. 860 do Código de Processo Civil, com destaque à parte do dispositivo que faz referência à possibilidade de penhora sobre bens que “vierem a caber ao executado”(1), nos casos em que o direito estiver sendo pleiteado em Juízo.
Tal norma, para o Desembargador, permitiria a penhora sobre expectativa de direito do devedor, ressaltando em seu voto, outros precedentes do TJSP formulados nesse mesmo sentido.
Por fim, afirma que, ainda que se proceda à constrição no rosto dos autos da ação de conhecimento, a mesma “não acarretará prejuízos à agravada, porquanto somente se efetivará sobre eventual produto que venha a ser apurado em favor desta na ação monitória por conta da penhora aqui efetivada”.
Importa apontar, contudo, que o referido conteúdo normativo já era abarcado pelo art. 674 do Código de Processo Civil de 1973(2) e que, diante disto, tal entendimento já vinha sendo aplicado pelos Tribunais.
Ainda assim, a decisão desperta interesse porque, além de demonstrar a preocupação do Judiciário em assegurar o desfecho único da execução, garante ao credor segurança para usufruir amplamente dos diversos meios possíveis para assegurar garantias efetivas para o recebimento de seu crédito.
Para mais informações, acesse a íntegra do acórdão disponível aqui.
Patrícia Bittencourt
Coordenadora da equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
Marcus Drumond
Estagiário da equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
(1) "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 14 de março de 2017.
(2) "Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor." Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm, acesso em 14 de março de 2017.