Projeto de Lei sobre terceirização e trabalho temporário é aprovado pela Câmara
No dia 22 de março de 2017, a Câmara dos Deputados votou e aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, apresentado em 1998 pelo governo Fernando Henrique Cardoso, sobre a prestação de serviços por empregados terceirizados e trabalho temporário. O PL foi aprovado pelo Senado em 2002 e agora será enviado para sanção do Presidente da República (1).
Uma das principais alterações introduzidas pelo Projeto de Lei na legislação trabalhista é a possibilidade de se terceirizar qualquer atividade da empresa. Até o momento, a prestação de serviços terceirizados é regulada principalmente pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (2), que prevê que somente podem ser terceirizados serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Ocorre que a Súmula nº 331 não estabelece o que é atividade-meio ou atividade-fim, deixando que tal valoração seja realizada de forma subjetiva pelo julgador.
Originalmente, o PL previa a responsabilidade solidária da empresa contratante, no entanto, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi alterado para que constasse que o tomador dos serviços será responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados, caso o trabalhador não consiga receber seus direitos de sua empregadora em ação trabalhista.
Ainda foi retirado do texto o dispositivo que previa uma anistia quanto às multas e penalidades impostas com fundamento na legislação modificada e não compatível com o texto do Projeto. Desta forma, as empresas – tomadoras e prestadoras - que praticaram terceirização de forma ilícita de acordo com o entendimento atual, não serão eximidas das punições anteriores à vigência da nova lei, caso sancionado o projeto pelo Presidente.
Outra importante alteração apresentada pelo Projeto de Lei nº 4.302/98 foi o aumento do tempo máximo de contração para contratos de trabalho temporários, que passa de 90 dias para 180 dias, consecutivos ou não. O prazo máximo ainda poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
(1) Informações disponíveis em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/526747-CAMARA-APROVA-TERCEIRIZACAO-PARA-TODAS-AS-ATIVIDADES-DA-EMPRESA.html, acesso em 23 de março de 2017.
(2) Súmula nº 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html, acesso em 23 de março de 2017.