Seguro-garantia poderá ser utilizado para a garantia em execuções fiscais
Rafhael Frattari
A Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, pôs fim à polêmica sobre a utilização do seguro-garantia para que o contribuinte possa garantir a execução fiscal, admitindo expressamente a nova hipótese. O tema era controverso, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça negava a possibilidade aos contribuintes, mesmo diante de Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional que admitia a utilização da garantia.
De fato, enquanto a jurisprudência do STJ vedava o oferecimento de seguro-garantia nas execuções fiscais a própria Fazenda Pública Federal mostrava-se mais flexível quanto ao tema, já que a Portaria n. 164/2014 admitia expressamente o procedimento, demonstrando que o Executivo estava sensível às altas despesas financeiras decorrentes da utilização da fiança bancária.
A inovação da Lei n. 13.043/2014 trouxe três ganhos importantes para os contribuintes: a) não há mais dúvida sobre a possibilidade de utilização do seguro-garantia; b) o seguro-garantia poderá ser usado não apenas para garantir execuções fiscais movidas pela União Federal, mas também aquelas ajuizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e c) poderá haver substituição imediata de depósitos em dinheiro ou de fianças bancárias já realizados pelo seguro-garantia, reduzindo as despesas financeiras dos contribuintes com as garantias ofertadas.
Não é demais lembrar que o prazo para embargar a execução fiscal será de 30 dias contados da data do oferecimento do seguro-garantia em juízo, nos mesmos moldes utilizados para o oferecimento de carta de fiança ou de depósito de dinheiro à disposição do juízo.
Rafhael Frattari
Sócio responsável pela área tributária do VLF Advogados.