Direito ao repouso semanal remunerado não pode ser suprido
Em 8 de março de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Oitava Turma, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por empresa reclamada em Ação Civil Pública e confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao manter a nulidade de norma coletiva que, instituindo jornada de 42 dias de trabalho por 21 dias de descanso, suprimiu, por completo, o repouso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Tal jornada havia sido pactuada entre a empresa e o Sindicato representante da categoria profissional de seus empregados, possuindo como fundamento o fato de que as atividades são desenvolvidas em local ermo e de difícil acesso, o que justificaria jornadas de trabalho diferenciadas.
Todavia, entendeu o TST, com fundamento no art. 7º, inciso XV, da Constituição da República (1) e o artigo 1º da Lei nº 605/49 (2), que tal norma coletiva, ao afastar o direito ao repouso semanal remunerado em jornada de 42 dias, retirou do trabalhador medida voltada à preservação de sua saúde e bem-estar físico e mental, sem que, com isso, lhe tenha concedido qualquer vantagem em contrapartida, o que obstaria a validade do ajuste.
Ainda, ao proferir tal entendimento, a Relatora do Agravo, Ministra Cristina Peduzzi, salientou que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a força normativa das normas coletivas nas relações de trabalho, inclusive para afastar a incidência de direitos instituídos legalmente. Contudo, ressaltou a Ministra que a autonomia da vontade das partes encontra limite nos direitos indisponíveis do trabalhador, que, no presente caso, consiste na garantia constitucional de fruir de seu repouso remunerado considerando o limite semanal.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
A íntegra desta decisão está disponível em
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=447&digitoTst=43&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0071&submit=Consultar, acesso em 22 de março de 2017.
(1) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(2) Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.