Instrução Normativa DREI nº 38/2017 consolida o entendimento de que pessoas jurídicas podem ser titulares de EIRELI
Paulo Vítor Ângelo e Aline Piteres Porto
No dia 2 de maio de 2017, entrará em vigor, por fim, a Instrução Normativa nº 38/2017 (“IN 38/2017”) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”). Revogando a Instrução Normativa DREI nº 10/2013 (“IN 10/2013”) (1), o normativo recém-editado traz como seus anexos os novos manuais de registro a serem observados pelas Juntas Comerciais de todo o país – dentre eles, o novo Manual de Registro das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI (“Manual”).
Uma das principais contribuições da IN 38/2017, ao menos no que diz respeito às EIRELI, está no reconhecimento expresso de que estas possam ser titularizadas por pessoas jurídicas. Conforme disposto pelo novo Manual, em seu item 1.2.5:
“1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
(a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
(b) O menor emancipado;
(c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.”
A discussão quanto à possibilidade de que as pessoas jurídicas sejam titulares de EIRELI já não é nova, havendo sido abordada, inclusive, em artigo publicado por este Informativo no princípio do ano de 2015. Conforme examinado no artigo em destaque, a despropositada limitação a este direito havia sido originalmente inserida no item 1.2.11 do Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI anexo à Instrução Normativa nº 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (atual DREI) (2). Posteriormente, foi reproduzida pelo DREI no item 1.2.11 do Anexo V à IN 10/2013 e integralmente mantida quando da revisão aos manuais de registro promovida pela Instrução Normativa DREI nº 26/2014.
Desde então, muitas foram as tentativas bem sucedidas do empresariado nacional de ver este direito reconhecido pelo poder judiciário (3), o que, inegavelmente, se coaduna com o disposto no artigo 980-A do Código Civil de 2002 (4), que em momento algum trouxe esta restrição.
Embora tardio, o reposicionamento do DREI com relação à possibilidade de que as EIRELI sejam titularizadas por pessoas jurídicas deve ser celebrado, já que corresponde a um importante anseio do empresariado nacional, inexplicavelmente negado pelo órgão ao longo dos últimos anos.
Para mais informações sobre o assunto, consulte a equipe de Consultoria Societária do VLF Advogados.
Paulo Vítor Ângelo
Advogado da equipe de Consultoria Societária do VLF Advogados
Aline Piteres Porto
Estagiária da equipe de Consultoria Societária do VLF Advogados
(1) Conforme revisada pela Instrução Normativa DREI nº 26/2014.
(2) “1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR. Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.”
(3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJ-RJ). Mandado de Segurança 0054566-71.2012.8.19.0001. Disponível em:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2012.001.043358-9&acessoIP=internet&tipoUsuario. Acesso em 18 de abril de 2017;
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (JFSP). Mandado de Segurança 0014472-29.2014.4.03.6100. Disponível em:
http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=00144722920144036100. Acesso em 24 de abril de 2017. Acesso em 24 de abril de 2017;
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Apelação 0800169-72.2016.4.05.8000. Disponível em:
http://www.trf5.jus.br/data/2016/08/PJE/08001697220164058000_20160823_84472_40500006692455.pdf. Acesso em 24 de abril de 2017.
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (JFSP). Mandado de Segurança 00174394720144036100. Disponível em:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/12/art20141202-01.pdf. Acesso em 24 de abril de 2017.
(4) “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”