TJMG mantém indenização por dano moral a consumidor que teve cheque recusado
Humberto Martins
Segundo a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o estabelecimento comercial que se recusar imotivadamente a receber cheque de um consumidor pratica ato ilícito e deve indenizar o cliente.
A decisão que consolida esse entendimento foi publicada em 18 de abril de 2017, em processo ajuizado por um consumidor que teve seu título de crédito recusado injustificadamente, o que lhe teria causado sério constrangimento.
O julgado vai na esteira do entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo dicção da súmula nº 388, assevera que ‘a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.’
O art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Em sua defesa, as empresas rés alegaram que, em seus estabelecimentos, todas as compras com cheque são submetidas a um procedimento padrão de análise prévia e que aceitam outras formas de pagamento. Afirmaram, também, que foi o próprio consumidor quem desistiu da compra e que a ele foi dada a opção de realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.
Ainda segundo as empresas envolvidas, o ato de recusa do cheque não pode ser considerado ilícito, por falta de previsão legal.
Realmente, não há previsão legal que imponha aos fornecedores de bens e serviços a obrigatoriedade de aceitar qualquer outra forma de pagamento, que não ‘dinheiro vivo’.
Ao contrário, os estabelecimentos comerciais têm a seu favor as disposições do Código Civil (arts. 313 e 315), que prevê que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa e que as dívidas deverão ser pagas em moeda corrente.
Porém, a maioria dos tribunais do país entende que, caso o fornecedor opte por não receber pagamento em cheque ou cartão de crédito, deve advertir seus consumidores de maneira clara e ostensiva, por meio de cartazes, placas ou outro meio informativo.
A questão é controversa, pois é de amplo conhecimento que o cheque é uma forma de pagamento que gera alto índice de inadimplência. Segundo pesquisa realizada pelo Serasa e divulgada pelo jornal Valor Econômico em janeiro de 2017, o percentual de cheques devolvidos por falta de fundos bateu recorde no ano passado.
É, portanto, plenamente, plausível que os fornecedores, temendo o ‘calote’, optem por não aceitar o pagamento com cheque ou, pelo menos, o submetam a algum tipo de consulta.
No caso concreto citado acima, ambas as partes envolvidas – tanto as fornecedoras quanto o consumidor – recorreram ao TJMG, mas a decisão da primeira instância, que fixou o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais) foi mantida.
Veja a integra da decisão aqui.
Humberto Martins
Coordenador da equipe de Contencioso Consumerista do VLF Advogados
(1) TJMG, Apelação Cível nº 1.0518.12.005260-1/001, 9ª Câmara Cível. Acesso Em 23/04/2017. Disponível em http://www8.tjmg.jus.br/themis/verificaAssinatura.do?numVerificador=1051812005260100120161496688
(2) Inadimplência com cheques bate recorte em 2016, aponta SERASA. Valor Econômico. Acesso Em 23/04/2017. Disponível em http://www.valor.com.br/brasil/4846056/inadimplencia-com-cheques-bate-recorde-em-2016-aponta-serasa