Em sede de repercussão geral, Supremo decide pela não incidência da imunidade recíproca
No dia 06 de abril 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou dois Recursos Extraordinários, os REs 594.015 e 601.720, com repercussão geral, reconhecendo a exigibilidade da cobrança de IPTU incidente sobre imóveis públicos cedidos a particulares (1).
No RE 594.015, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) – entidade vinculada ao Ministério dos Transportes –, que o arrendou à Petrobras, para o fim de armazenamento e movimentação de combustíveis. Posteriormente, o imóvel passou a ser arrendado pela Transpetro, com a mesma finalidade. A Prefeitura de Santos moveu ação executiva fiscal contra a Petrobras, com vistas a auferir o pagamento do IPTU, o que fez com que a empresa acionasse a Justiça, sustentando a inconstitucionalidade na tributação de bens públicos da União pelos municípios.
Foram vencidos pela maioria os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.
Para este caso foi fixada a tese de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo, nessa hipótese constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Já o RE 601.720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.
O recurso foi interposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, da Constituição Federal, à concessionária.
No recurso extraordinário, o Município do Rio de Janeiro sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Dias Toffoli.
O Ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de se modular os efeitos da decisão, por entender que haveria alteração de jurisprudência do STF, que não deveria ser aplicada retroativamente.
Essa discussão não foi travada, pois o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.
Embora os julgados tratem de casos de concessão ou arrendamento é provável que o entendimento será aplicado a todos os casos em que o imóvel público é locada a particulares, que os utilizam para atividades privadas, pois nada de relevante para a distinção entre os casos foi apontado nos julgamentos.
Mais informações sobre os julgamentos e os efeitos decorrentes da fixação das teses poderão ser solicitadas à Equipe de Tributária do VLF.
(1) Conforme notícia disponibilizada no site do Supremo tribunal Federal: “É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário”. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299. Acesso: 23/04/2017.