Tribunal Superior do Trabalho esclarece limites da aplicação da Orientação Jurisprudencial 191
Larissa Carvalho e Clarissa da Mata
Em 11 de maio de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho ("TST"), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ("SDI-1"), julgou Recurso de Revista patrocinado pelo VLF Advogados na sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Na ocasião, reafirmou-se o entendimento de que as únicas exceções à aplicação da Orientação Jurisprudencial ("OJ") 191 da SDI – 1 do TST (1) são aquelas previstas expressamente na própria OJ.
A OJ 191 da SDI – 1 do TST prevê que em casos de contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra não poderá ser responsabilizado nem solidária nem subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvados os casos em que o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
Ocorre que, apesar da redação da OJ 191 da SDI – 1 do TST ser muito clara quanto às exceções de sua aplicação, outras situações excepcionais vinham sendo criadas pelos tribunais. Muitos posicionamentos sustentavam-se no fato de que o dono da obra, mesmo não sendo empresa construtora ou incorporadora, lucraria com o objeto do contrato de empreitada, o que definiria a necessidade de responsabilizar o dono da obra.
O número considerável de divergências jurisprudenciais com, inclusive, entendimentos consolidados nos Tribunais Regionais afastando a aplicação da OJ 191 para situações não previstas pela orientação jurisprudencial vinham causando grande insegurança jurídica.
Em Minas Gerais, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho ("TRT") da 3ª Região, chegou a editar a Súmula 42 (2), na qual consolidou o entendimento de que a aplicação da OJ 191 da SDI – 1 restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.
Segundo o TRT da 3ª Região, a OJ 191 tem por objetivo proteger pessoas que contratam terceiros para lhe prestar serviços de construção civil, sem qualquer finalidade lucrativa e não para proteger grandes empresas.
O recurso julgado pela SDI – 1 do TST no dia 11 de maio de 2017, patrocinado pelo VLF advogados, foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com fundamento na súmula 42 do referido Tribunal, que condenou subsidiariamente uma empresa mineradora de grande porte (dona da obra), mesmo se tratando de caso em que houve a celebração de contrato de empreitada para construção civil. Nesta hipótese, a teor da OJ 191 do TST, não há responsabilidade para a empresa dona da obra.
Ao apreciar o Recurso de Revista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST por unanimidade firmou a tese de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a OJ 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos, como era o caso afetado para uniformização de jurisprudência.
Na mesma ocasião ainda foi firmada a tese pela SDI – 1 de que são incompatíveis com a OJ 191 da SDI – 1 do TST as jurisprudências de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
Outra tese firmada na oportunidade esclarece que caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aplicando analogicamente o artigo 455 da CLT e culpa in elegendo, o dono da obra deverá responder de forma subsidiária, excetuando entes públicos da Administração Direta e Indireta.
Com o julgamento, determinou-se a modificação da redação da OJ 191, que ainda não foi definida.
Considerando que as teses firmadas pelo TST deverão ser aplicadas a todos os processos que tratarem de matéria semelhante, haverá uma maior segurança jurídica para donos da obra no Estado de Minas Gerais, já que o entendimento da Súmula 42 do TRT da 3ª Região foi rejeitado.
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Larissa Carvalho
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
Clarissa Mello da Mata
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Orientação Jurisprudencial 191: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
(2) Súmula 42 do TRT da 3ª-Região: “OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.”