STF fixa tese em repercussão geral para equiparar direitos sucessórios do companheiro ao do cônjuge
Caio Neves Romero e Marcus Drumond
No dia 10.05.2017, o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, por ocasião de julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarando a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil de 2002 (1) para determinar a aplicação, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, do regime do art. 1.829 do Código Civil (2).
Em segunda instância, os Tribunais de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul entenderam cabível a aplicação do regime sucessório disposto pelo art. 1.790 do diploma civil, em razão da Constituição Federal não ter igualado o casamento à união estável, e por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impediria que a legislação infraconstitucional disciplinasse a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma distinta, considerando as próprias diferenciações existentes entre os referidos institutos.
O entendimento da Corte Suprema, contudo, firmado nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878.694, e que também propôs voto divergente no RE 646.721, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, dirigiu-se no sentido da interpretação dos dispositivos sob à luz da principiologia que inspirou a Constituição Federal.
Segundo o Ministro, o STF já teria utilizado argumentos similares quando da equiparação das uniões homoafetivas às uniões regidas pelo casamento, ressaltando que, mesmo após a vigência da Constituição de 1988, foram editadas a Lei 8.971/1994(3) e a Lei 9.278/1996(4), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Ministro ainda afirmou em seu voto que o Código Civil de 2002 estaria desatualizado em relação às questões de família, por se tratar de lei cuja discussão se pautou durante as décadas de 70 e 80, período em que perdurava na sociedade realidade muito diferente da atual.
Por fim, concluiu o Tribunal Constitucional, em ambos os recursos, não existir elemento de discriminação que justificasse o tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros estabelecido pelo Código Civil, estendendo a estes os efeitos de sucessão previstos pelo art. 1.829, independentemente de orientação sexual, restando vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Importa destacar a relevância das decisões, porquanto refletem o anseio de grande parcela da sociedade. Por outro lado, trata-se de mais um passo no sentido do enfraquecimento do instituto do casamento.
Para mais informações sobre o andamento dos processos, acesse aqui e aqui.
Caio Neves Romero
Advogado da equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
Marcus Drumond
Estagiário da equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
(1) Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Último acesso em 22 de maio de 2017.
(2) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Último acesso em 22 de maio de 2017.
(3) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm
(4) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm