STJ conclui pela prescindibilidade de intimação formal de executado que comparece aos autos voluntariamente
Júlia Gomide
Em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Embargos de Divergência, decidiu pela desnecessidade de intimação formal de devedor, em processo de cumprimento de sentença, caso este compareça espontaneamente aos autos.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o STJ entendeu que o comparecimento do devedor no processo tornou inequívoca sua ciência acerca dos atos processuais praticados e, portanto, cumpriu o objetivo da intimação, que se tornou desnecessária.
Acerca da intimação, se pronunciou o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (1):
Entende-se na jurisprudência que, tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua função, ainda que fora da solenidade traçada pela lei. É algo equivalente ao suprimento da citação do réu por seu comparecimento espontâneo ao processo (art. 214, §1º). Daí ser tranquilo o entendimento pretoriano de que o prazo para recurso começa a correr, também, a partir do momento em que o representante processual da parte toma "ciência inequívoca" da sentença ou decisão".
No caso analisado pelo Colendo Tribunal, o devedor, após a determinação da penhora online, se manifestou contrário ao pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente. Assim, no seu entendimento, estaria suprida a necessidade de nova intimação para impugnação à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o executado tomou pleno conhecimento do teor da decisão após o seu comparecimento espontâneo nos autos.
Dessa forma, não haveria que se falar em invalidade processual, já que não houve comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelo executado.
Sobre isso, destaca-se o entendimento do doutrinador Fredie Didier (2):
A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade.
De acordo com a norma processual vigente, a intimação serve para dar publicidade do ato processual (3). No entanto, o comparecimento voluntário da parte aos autos supre a necessidade de ampla divulgação dos seus termos.
Veja-se que este é o entendimento que se extrai do artigo 239,§1º, do CPC (4), segundo o qual a ida voluntária do réu ou executado no processo, supre nulidade ou falta de citação permitindo, assim, a fluência do prazo para contestação ou embargos à execução.
Portanto, se em caso mais delicado, qual seja o da citação, o CPC permite o suprimento da intimação com o comparecimento espontâneo da parte, outro não poderia ser o entendimento neste caso julgado pelo Colendo Tribunal.
Por tudo isso, tem-se como acertado o entendimento do STJ, já que compatível com os princípios da Legalidade, Celeridade e Economia Processual, prestigiados no CPC/15.
Para mais informações, acesse a íntegra da decisão disponível aqui.
Júlia Gomide
Estagiária da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume I, Rio de Janeiro, ed. Forense, 2014, fl. 293
(2) DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. I, Salvador, ed. Jus Podivm, 2016, p.410.
(3) Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (CPC/2015)
(4) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (CPC/2015)