Decreto 9.048/2017 modifica regras para Terminal de Uso Privado
Maria Tereza Fonseca Dias
Editado em 10 de maio de 2017, o Decreto 9.048 (1) promove alterações no Decreto 8.033, de 27 de junho de 2013 (2), que regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 5 de junho de 2013 (3), conhecida como a Nova Lei de Portos.
A primeira alteração promovida diz respeito ao prazo para início da operação da instalação portuária, passando a ser de 5 (cinco) anos, ao invés de 3 (três) anos, como no regulamento precedente, conforme previsão do § 1º, do art. 23, do Decreto 8.333/2013.
A segunda alteração diz respeito à documentação a ser apresentada à Antaq pelos interessados em obter a autorização de instalação portuária (art. 27). Houve acréscimo de documentação a ser apresentada (art. 27, incisos I, IV, V e VI), tendo sido incluídas, além das exigências que já eram previstas na redação original do Decreto 8.333/2013, os seguintes:
a) declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente;
b) comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei 12.815/2013 (I - consulta à autoridade aduaneira; II - consulta ao respectivo poder público municipal; e III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento).
c) documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias.
Quanto ao documento referente ao título de propriedade ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno para o qual será dada autorização de instalações portuárias, como o TUP, (art. 27, III, do Decreto 8.333/2016), a Antaq poderá admitir a apresentação de certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que ateste que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado pelo poder concedente (art. 27, § 2º).
Trata-se de inovação acerca da comprovação de uso e fruição de bem para fins de instalação de Terminal Portuário de Uso Privativo, o que abre possibilidade de que a própria União ou suas entidades, destinem áreas públicas para instalações portuárias dessa natureza.
Nesse caso, porém, conforme determinado no art. 27, § 3º, o contrato de adesão poderá ser celebrado pelo poder concedente com condição suspensiva de sua eficácia à apresentação, pelo interessado e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área.
Assim, o que o Decreto permitiu foi a possibilidade de dar início a exploração do TUP, a partir da declaração do poder concedente que a área se encontre disponível para apresentação futura e complementar da documentação pertinente.
O art. 27 § 4º, introduzido no Decreto 8.333/2013 também previu que, uma vez selecionado o empreendedor portuário pelo poder concedente, mediante a assinatura do contrato de adesão, fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a destinar diretamente ao interessado a área correspondente, tanto a parte terrestre quanto a aquática, independentemente de contiguidade, quando se tratar de cessão de uso, conforme, nesse sentido as exigências do art. 42 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.
Houve, ainda, expansão de algumas competências da Antaq no procedimento de autorização de TUP, a saber: a) análise de viabilidade locacional (art. 30), que se refere à possibilidade da implantação física de duas ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a qualquer uma delas; b) expedir normas acerca da exigência de garantia de execução do autorizatário no caso de realização de processo seletivo público (art. 32, § 4º).
Uma das principais novidades, e que irão impactar autorizações já concedidas anteriormente, dizem respeito às hipóteses de dispensa da celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público, conforme previsto no art. 35, seus incisos e parágrafos, que dependerão somente da aprovação do poder concedente:
I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original;
II - a ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade locacional; ou
III - as alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária.
Por fim, o Decreto inova ao estabelecer prerrogativas ao autorizatário do Terminal de Uso privativo, ao prever que o contrato de adesão deverá conter cláusulas que preservem: I - a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; e II - a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei 12.815, de 2013, sem prejuízo das competências da Antaq.
Assim, observados as balizas legais, a lei o Decreto confere aos particulares maior liberdade na definição dos preços das atividades e na normatização das atividades concernentes a operação portuária.
Maria Tereza Fonseca Dias
Coordenadora da equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9048.htm
(2) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm
(3) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm