Medida Provisória 780 cria Programa de Regularização de Débitos não Tributários
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22/05/2017 a Medida Provisória nº 780, que cria um parcelamento especial para débitos federais não tributários de empresas junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.
O PRD (Programa de Regularização de Débitos não Tributários) ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da regulamentação pelas autarquias, fundações públicas e a Procuradoria. O programa abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial, segundo o texto da MP 780/2017.
Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo mencionado.
Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, poderão ser utilizados créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.
O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1 - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
2 - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
3- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
4 - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
Para ter acesso ao texto da medida provisória, clique aqui.
Demais dúvidas sobre o PRD poderão ser esclarecidos pela equipe de Direito Tributário do VLF.