Decisões liminares garantem recolhimento da CPRB até o final de 2017 para o setor de TI
Rafhael Frattari e Vinícius Vasconcelos
Publicada em 31 março de 2017, a Medida Provisória ("MP") n. 774/2017 revogou a possibilidade existente para as empresas do setor de tecnologia da Informação de recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, surpreendendo os contribuintes que adotaram a sistemática, já que a opção que, de acordo com a lei, seria irretratável para o ano calendário.
O regime surgiu em 2011, com o advento da Lei n. 12.546, quando a base de cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelo setor de tecnologia da informação e da comunicação foi alterada provisoriamente, até 31/12/14, e passou a ser o valor da receita bruta, à alíquota de 2,5%(1), ao invés da tradicional base de cálculo incidente sobre a folha de salários. A ideia era desonerar a folha de salários e, com isso, incentivar a criação de novos postos de trabalho.
Em 2015, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.161, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”) passou a ser opcional, o que quer dizer que o contribuinte poderia optar entre a receita bruta ou a folha de salários como modelo de apuração da contribuição.
A teor do art. 8º, §13º, da Lei n. 12.546/2011, a opção pelo recolhimento da CPRB seria manifestada pelo contribuinte mediante o pagamento da contribuição calculada sobre a receita bruta em janeiro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano calendário.
Assim, no início do exercício, o contribuinte deveria levar em conta o planejamento anual, para que pudesse optar entre os modelos de apuração.
Portanto, foi com surpresa que a Medida Provisória (“MP”) n. 774 tomou determinados contribuintes, já que revogou, em seu art. 2º, inciso II, alínea “a”, o inciso I do art. 7 da Lei 12.546/2011, eliminando a possibilidade de recolhimento de CPRB para as empresas do setor de tecnologia da informação e da comunicação.
Conforme o art. 3º da MP n. 774, a eficácia da MP se inicia a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, é dizer, 1º.07.2017, quando os contribuintes deveriam voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Apesar da observância da anterioridade nonagesimal, a MP desconsiderou que a previsão do §8º do art. 8º da Lei 12.546/2011 entabulava que a opção pelo recolhimento da CPRB seria irretratável para todo o ano calendário.
Veja-se que o próprio legislador havia expressamente determinado a irretratabilidade do regime de recolhimento de contribuições previdenciárias para todo o exercício. Ao fazê-lo, criou, perante os contribuintes legítima expectativa em relação ao modo de recolhimento da contribuição previdenciária em relação a todo o ano de 2017.
Entretanto, com a publicação da MP n. 774/2017 e o fim abrupto do regime específico de recolhimento da contribuição previdenciária, no meio do exercício, violou-se frontalmente o ato jurídico perfeito de adesão ao regime de pagamento, que garante que a contribuição previdenciária referente ao período de janeiro até dezembro de 2017 seria recolhida sobre a receita bruta.
Prevalecendo a indigitada alteração para o ano de 2017, não será respeitada a eficácia da adesão ao regime de recolhimento da contribuição previdenciária e ferir-se-á de morte a confiança depositada em legislação anterior, criada pela própria União Federal e a garantia de segurança jurídica, ínsita ao Estado Democrático do Direito.
Nessa medida, considerando o direito adquirido ao regime de recolhimento durante todo o ano calendário e a irretratabilidade dessa opção estabelecida pela própria legislação, é inequívoca a legítima expectativa de que o regime de recolhimento da CPRB adotado pelo contribuinte deve ser observado em relação durante todo o ano calendário de 2017.
É que a manifestação de tal opção, a tempo e modo, trata-se de ato jurídico perfeito, cujos efeitos não se limitam a estabelecer o dever do contribuinte de recolher a contribuição previdenciária durante todo o ano calendário nos moldes do regime adotado, mas também, por outro lado, ensejaram o nascimento do direito subjetivo de utilizar tal sistemática de recolhimento durante todo o exercício, direito que deve ser garantido pelo Poder Público.
Exatamente por isso, vários contribuintes estão indo ao Judiciário para buscar a garantia mínima de que possam valer-se do regime de recolhimento da CPRB até o final do exercício de 2017, caso assim tenham optado de modo irretratável, nos termos da própria legislação anterior. Há liminares concedidas em favor dos contribuintes, pelo que se percebe a sensibilidade que o tema vem merecendo da 1ª instância federal.
Maiores informações podem ser obtidas com a equipe do contencioso tributário do VLF Advogados.
Rafhael Frattari
Sócio responsável pela área tributária do VLF Advogados
Vinicius Vasconcelos
Advogado da área tributária do VLF Advogados