TST confirma tendência de valorização da negociação coletiva
Em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho ("TST") o que se vê é a confirmação da tendência atual da jurisprudência em valorizar a negociação coletiva e reconhecer a validade e importância da prevalência do negociado sob o legislado.
Tanto a jurisprudência trabalhista quanto os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional acerca da reforma trabalhista demonstram que a negociação coletiva vem tomando um papel importante na esfera trabalhista e em nome, inclusive da segurança jurídica, os Tribunais vem reconhecendo a licitude das cláusulas de convenção coletiva até mesmo em situações que há pouco tempo não seriam validadas pela Justiça trabalhista.
Um exemplo disso é a recente decisão do TST (1) que declarou válida cláusula, de Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) firmado entre uma empresa e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará, que estabelecia que o aumento, de 180 para 210 dias, no prazo da estabilidade provisória das empregadas gestantes, mas somente quanto às empregadas admitidas por prazo indeterminado. A referida cláusula criava, assim, vantagem diferenciada para as empregadas gestantes contratadas por prazo indeterminado e não expandia tal vantagem às empregadas contratadas por prazo indeterminado.
A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST por maioria, vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado, decidiu que o tratamento diferenciado em relação às empregadas contratadas por prazo determinado não ofende o princípio da isonomia, pois a natureza do vínculo de trabalho, nas duas situações, é distinta. Os Ministros afirmaram, ainda, que a norma em questão é resultado da negociação entre os atores sociais e contou com a aprovação inequívoca da categoria profissional o que valida a norma criada.
Na mesma linha de entendimento, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, também do TST, decidiu em outro caso (2) que é válida norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como a base de cálculo das horas extraordinárias - ao contrário da legislação vigente, que dispõe que a base de cálculo das horas extras é a remuneração do empregado (salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas habitualmente) - e, em contrapartida, fixa o respectivo adicional em percentual superior ao previsto em lei, in casu, de 70%. Mais uma vez reconhecendo a prevalência das condições pactuadas no instrumento normativo baseando-se no disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
(1) Decisão disponível aqui.
(2) Decisão disponível aqui.