TRT-3: Nova lei de terceirização não se aplica a contratos rescindidos antes de 31/03
Com base na nova lei da terceirização recém-sancionada pelo Presidente da República (Lei 13.429/2017), o Juiz da Vara do Trabalho de Uberlândia/MG declarou a licitude da terceirização realizada por um banco na atividade de tele atendimento aos clientes de cartões de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho ("TRT") da 3ª Região, entretanto, reformou a decisão e afirmou que a Lei 13.429/2017 não se aplica aos contratos de trabalho recindindos antes da vigência do novo diploma legislativo, como era o caso dos autos.
Apesar da reforma da decisão, é importante destacar que a atividade de tele-atendimento para cartões de crédito usualmente vinha sendo reconhecida pela jurisprudência em diversos casos como parte da atividade-fim das instituições financeiras e, portanto, reconhecia-se o vínculo de emprego dos operadores de telemarketing com as instituições financeiras tomadoras do serviço, com base no entendimento até então consolidado através da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho ("TST").
Todavia, entendeu o magistrado de primeira instância ao julgar a ação n. 0011609-17.2015.5.03.0043 que, com o advento da nova lei, não é mais possível se falar em ilicitude da terceirização da atividade exercida pelos operadores de telemarketing por não mais haver a diferenciação entre atividade meio e atividade fim.
O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia afirmou na decisão que o cancelamento da Súmula 331 do TST (e, por consequência, da Súmula 49 do TRT/MG) é indiscutível, sendo que o entendimento até então sumulado contraria todo o conjunto de normas que regulamentam a matéria, além de ter sido superado pela nova lei (Lei 13.429/2017). “Se até então havia dúvidas sobre licitude da terceirização de serviços de telemarketing para atendimento de clientes de cartão de crédito bancário, como ocorreu no caso, com o advento da Lei 13.429/2017 isso deixou de existir, porque a lei é clara quanto à possibilidade de terceirização dos serviços, ainda que em atividade-fim”.
A decisão também negou o pedido de concessão de vantagens da categoria bancária, de acordo com a OJ 383 da SDI-1 do TST, lembrando que os trabalhadores terceirizados somente teriam direito às mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador dos serviços (pelo princípio da isonomia), se houvesse igualdade de funções. E, no caso concreto, o magistrado verificou que a reclamante não exerceu atividades e/ou funções idênticas àquelas exercidas pelos empregados das instituições bancárias, já que não manuseava valores em espécie, ou realizava operações mercantis específicas (DOC, TED, Leasing, CDC), como também nunca prestou serviços dentro de agências bancárias.
O posicionamento de primeira instância, entretanto, foi reformado pelo TRT da 3ª Região com o julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Autora sob o fundamento de que a nova lei da terceirização não se aplica aos contratos rescindidos antes do início da produção de efeitos da nova lei, isto é, antes de 31/03/2017, como era o caso dos autos.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
A íntegra da decisão de primeira instância e o acórdão do tribunal podem ser acessados na consulta pública do PJE do TRT da 3ª Região.