Apontamentos sobre honorários advocatícios recursais no CPC/2015
Leonardo Wykrota
O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), diferentemente de seu antecessor, instituiu regra que prevê a incidência de honorários advocatícios em grau recursal, tal como dispõe o art. 85, em seu parágrafo primeiro.(1) Da mesma forma, o parágrafo décimo primeiro do mesmo artigo dispõe que, ao julgar determinado recurso, o Tribunal “[...] majorará os honorários fixados anteriormente”.
Não obstante, a soma total dos honorários deve respeitar os respectivos limites legais (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, cf. art. 85, §§ 2º e 3º do CPC), para cada fase do processo. (2)
Dessa forma, é possível que a fixação de honorários recursais ou sua majoração ocorra quando a condenação em primeiro grau for inferior ao patamar de vinte por cento, (3) sendo que os honorários em caso de sucumbência recursal podem ser fixados por decisão unipessoal ou colegiada (cf. En. 242/FPPC). Nas hipóteses de reforma da decisão de primeira instância em sede de apelação, o tribunal deve não só inverter o ônus da sucumbência, mas, também, arbitrar os honorários da fase recursal (cf. En. 243/FPPC).
A regra de fixação dos honorários recursais, além de uma preocupação em remunerar mais adequadamente o trabalho do advogado, tem componente econômico-comportamental que busca desestimular a interposição de recursos infundados. Assim, ainda que não haja apresentação de contrarrazões pela parte vencedora, haverá a fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STF (cf. STF, informativo 865). Essa preocupação de desestimular a interposição de recursos reiterados com fixação de honorários, entretanto, não é de todo nova. A Lei 9.099/95, responsável pelo regramento dos juizados especiais estaduais, veda a instituição de verba honorária em primeiro grau (salvo quando houver má-fé da parte vencida), porém determina a fixação de honorários em favor do vencedor, em segundo grau. (4)
De acordo com esse viés econômico-comportamental, o STF fixou verba honorária no âmbito de agravo regimental que havia sido interposto na ação originária 2063/CE. Para o Ministro Luiz Fux, redator do acórdão da decisão, a sucumbência recursal teria surgido também com o objetivo de evitar a reiteração de recursos e não somente de remuneração do advogado, como vinha entendendo, por exemplo, o Ministro Edson Fachin (cf. STF, AO 2063 AgR/CE, julgamento em 18/05/2017).(5)
Outra questão importante é o marco temporal da nova regra, seja na fixação de honorários nos recursos interpostos (art. 85, §1º do CPC), seja na majoração da verba pelos Tribunais em caso de sucumbência em segundo grau (art. 85, §11º do CPC). O tema foi objeto de longo debate jurisprudencial sob o regime do Código de 1973 (cf. STJ REsp ns. 783208-SP, 542056-SP, 1113666-SP, e no AgRg no REsp 910710-BA), e, recentemente, a segunda turma julgou o REsp 1636124-AL no regime do novo Código, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin. Todos esses julgados seguem a jurisprudência até então firmada de que “a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença”(6).
A decisão do Ministro Herman Benjamin, filiando-se à doutrina atualizada de Araken de Assis,(7) ainda acresce que “[...] os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda” (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124-AL). Também está em linha com o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ, ainda antes da entrada em vigor do CPC/2015, com a seguinte redação: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”.
Assim, de acordo com a doutrina especializada, sendo regra de decisão (e não regra processual), a sucumbência recursal instituída pelo atual Código de Processo Civil “[...] somente pode aplicar-se a fotos posteriores ao início de sua vigência”.(8) Assim, o novo regime de honorários recursais é aplicável apenas às sentenças proferidas a partir de 18.3.16.
Leonardo Wykrota
Sócio da área do Contencioso Cível
(1) O texto da norma dispõe que os honorários advocatícios serão devidos “[...] na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
(2) No mesmo sentido: “[t]al limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na fase de cumprimento de sentença”. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. P. 156
(3) Nessa linha, o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) traz a seguinte redação: “[o]s honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.”
(4) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
(5) Por conta disso, houve a fixação da verba honorária independentemente de a outra parte ter apresentado contrarrazões, conforme entendeu a maioria capitaneada pelo Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin havia entendido que a expressão “trabalho adicional” (CPC/2015, art. 85, § 11) seria gênero que abrangeria a contraminuta e as contrarrazões. Foram vencidos na fixação da verba os Ministros Marco Aurélio (Relator), Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente).
(6) No mesmo sentido de que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, cf. RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003).
(7) Segundo Araken de Assis, o princípio da sucumbência fundamenta o capítulo acessório da sucumbência que se forma na sentença lato sensu. (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. Vol. II, Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 451)
(8) DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. P. 159.