TRT da 3ª Região cancela a Súmula que limitava a aplicação da OJ 191 do TST às pessoas físicas e micro e pequena empresas
Clarissa Mello da Mata
Confome noticiado anteriormente neste Informativo, em maio de 2017 o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, firmou teses sobre a responsabilidade do Dono da Obra em julgamento repetitivo de recurso de revista patrocinado pelo VLF Advogados. Na ocasião, foi afastado o entendimento consolidado na Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 3ª Região, que ampliava os requisitos para aplicação de excludente de responsabilidade.
A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI – 1 do TST, nos casos de contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra não poderá ser responsabilizado solidariamente, nem mesmo subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvados os casos em que o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
Entretanto, a Súmula 42 do TRT da 3ª Região, consolidava o entendimento do tribunal de que a aplicação da OJ 191 da SDI – 1 restringia-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.
Ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo, o TST firmou a tese prevalecente de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos, como era o caso afetado para uniformização de jurisprudência.
Diante de tal decisão, o TRT da 3ª Região, por meio de seu Tribunal Pleno, decidiu pelo cancelamento da Súmula 42 em sessão no último dia 13/07/2017. Assim, a Súmula 42 do TRT da 3ª Região não pode mais ser invocada pelos Magistrados para fundamentar suas decisões.
No julgamento do incidente de recurso repetitivo, foi firmada ainda outra tese no sentido de que o dono da obra deverá responder de forma subsidiária, à exceção dos entes públicos da Administração Direta e Indireta, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, aplicando analogicamente o artigo 455 da CLT e culpa in elegendo.
As decisões proferidas após o julgamento do recurso repetitivo têm dado interpretações variadas a tal tese. Algumas delas excluíram a responsabilidade do Dono da Obra, afirmando que necessariamente deve haver prova da inidoneidade financeira do empreiteiro nos autos para que haja condenação subsidiária. Em outras, o Magistrado afirma que o mero inadimplemento pelo empreiteiro de obrigações trabalhistas presume a inidoneidade financeira deste.
Dessa forma, apesar do cancelamento da Súmula 42 do TRT da 3ª Região trazer uma maior certeza e segurança jurídica às empresas que se encaixam no conceito de Dono da Obra, ainda não há clareza quanto à responsabilidade subsidiária do Dono da Obra.
Clarissa Mello da Mata
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Súmula n. 42: OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.