Regulamentada a tributação da alienação do aporte feito pelo investidor anjo e dos rendimentos periódicos recebidos
Passou a ser comum denominar investidores em sociedades de investidor anjo, cujo objetivo é fazer aporte de capitais em empresas, geralmente, do setor de tecnologia, conhecidascomo startups. Alteração promovida na Lei Complementar n. 123, introduziu o art. 61-A, e deu contornos jurídicos mais nítidos à figura do investidor anjo, pelo qual é possível fazer aportes em sociedades sem submeter-se aos riscos dos sócios. Agora, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa ("IN") n. 1.719/2017 (1) que esclarece a tributação envolvida nesta relação e na alienação do aporte de capital realizado.
A IN prevê duas formas de tributação. A primeira sobre o recebimento de rendimentos decorrentes dos lucros auferidos pela sociedade que recebe o aporte de capital e investida e a segunda decorrente da alienação do próprio aporte, ou a sua devolução por valor superior ao investido.
A tributação incide, portanto, sobre o recebimento dos recursos decorrentes do investimento e sobre a alienação do próprio aporte, em alíquotas progressivas, que vão de 15% a 22,5%. A tributação pode ser definitiva (pessoa física e pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional) ou não (lucro real e lucro presumido), a depender das características do investidor.
Há, ainda, outras regras importantes, que transbordam os limites da tributação na IN n. 1719, e que podem ser consultadas nas equipes tributária e societária do VLF Advogados.
(1) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84618