Novo regime de precatórios permite cancelamento de valores não levantados após dois anos
Entrou em vigor no último dia 07 de julho a Lei n. 13.463/2013 (1), que cancela precatórios e Requisições de Pequeno Valor ("RPV") federais depositados há mais de dois anos, mas que não foram sacados. As novidades acerca do tema, introduzidas pela nova lei que teve célere aprovação no parlamento brasileiro, foram as seguintes:
a) A lei estabeleceu nova hipótese de dispensa de licitação, em favor do Poder Judiciário, para contratar instituições financeiras oficiais para a gestão dos recursos decorrentes de precatórios e RPVs (art. 1º, caput);
b) O Poder Judiciário poderá destinar até 10% (dez por cento) do valor total da remuneração das disponibilidades dos recursos depositados para o pagamento de perícias realizadas em ação popular, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV (art. 1º, parágrafo único);
c) Ficarão cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial (art. 2º, caput). Nessa hipótese, os valores serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional pela instituição financeira oficial depositária (art. 2º, §1º.);
d) Os valores decorrentes dos precatórios e RPVs cancelados serão aplicados, pela União, na manutenção e desenvolvimento do ensino (pelo menos 20%) e no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) (pelo menos 5%) (art. 2º, § 2º, incisos I e II);
e) Cancelado o precatório ou RPV, será dada ciência do cancelamento ao Presidente do Tribunal respectivo e este comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor. (art. 2º. §§ 3º e 4º);
f) Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, conservando este a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Considerando o fato de que o precatório e a RPV constituem direitos do credor e correspondem a uma ordem de pagamento em favor deste, deverá ser discutida a constitucionalidade do cancelamento dos depósitos feitos há mais de dois anos sem, ao menos, a sua comunicação prévia.
O cancelamento dos precatórios e a consequente ausência de comunicação prévia do credor fere o art. 100 da Constituição da República, que determina o pagamento pela ordem cronológica dos precatórios, sem ressalvas quanto ao prazo para o levantamento do depósito. Felizmente, ao menos, a lei previu a expedição de novo ofício requisitório, podendo ser restabelecido, portanto o direito do credor.
Considerando, entretanto, a histórica inadimplência do setor público quanto aos precatórios e RPVs e o transtorno que a medida causará aos credores de precatórios, lamenta-se a edição da Lei 13.463/17.
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13463.htm