Prescrição contra a Fazenda Pública se inicia com a revogação da liminar que suspendeu exigibilidade do crédito tributário
Rafhael Frattari
O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência interpostos no AgRg na AREsp. n. 407.940 (1), sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre o início do prazo prescricional contra o Fisco, para que a Fazenda execute o contribuinte.
Foram apreciadas duas teses sobre o termo inicial do prazo prescricional: a) se após a revogação da liminar que anteriormente tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário; ou b) se apenas após o trânsito em julgado, como vinha defendendo o Min. Sérgio Kukina.
Em comentário anterior, advogamos que a primeira hipótese é a única possível, já que o entendimento do Ministro Kukina desprezava o princípio básico da actio nata, pois, se não há causa impeditiva para o exercício do direito, fica caracterizada a inércia do seu detentor em não fazê-lo, e autorizada está a fluência do prazo prescricional.
Felizmente, o julgamento foi encerrado com a prevalência da tese defendida outrora, a de que o momento em que deixa de exigir a causa de suspensão da exigibilidade é exatamente aquele em que começa a fluir o prazo prescricional, ou que ele se reinicia, quando for o caso.
Rafhael Frattari
Sócio da área Tributária do VLF Advogados
(1) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1577566&num_registro=201401275807&data=20170529&formato=PDF