CVM regula a negociação de ações por meio de crowdfunding
Victor Júlio Oliveira Milagres e Aline Piteres Porto
Em 13 de julho deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou sua Instrução Normativa de nº 588 (“Instrução 588”) que traz um novo horizonte para a captação de recursos para novos investimentos. Por meio do dispositivo, ficou permitida a comercialização de ações emitidas sociedades empresárias de pequeno porte por meio de plataformas de crowdfunding (investimento coletivo), dispensados os registros de oferta e de emissor na CVM (1). Essa alteração representa importante passo para democratização do mercado de capitais.
Para usufruto da prerrogativa estabelecida, entretanto, é necessário a observância de alguns requisitos previstos na própria Instrução Normativa. O primeiro deles é que a sociedade que pretender negociar suas ações por meio de tais plataformas devem se enquadrar como sociedade empresária de pequeno porte, que, para os fins da Instrução 588, entende-se como aquela que fatura até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ano, afastando-se do conceito de empresa de pequeno porte trazido pela Lei Complementar nº 123/2006. Ainda, a sociedade não poderá emitir mais do que R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em ações por oferta, e cada oferta deverá respeitar o intervalo mínimo de 120 dias do vencimento da última para que possa ser lançada.
Em relação ao investidor, também existe um limite anual para compra de ações por meio da plataforma de crowdfunding. Em regra, este limite é de R$10.000,00 (dez mil reais) por ano (2), com exceção daqueles investidores cuja renda bruta ou montante financeiro investido supere R$100.000,00 (cem mil reais) anuais, para os quais o limite será ampliado para 10% de sua renda bruta ou montante financeiro investido, o que for maior.
Naturalmente, essa modalidade de emissão pública de ações é mais restrita do que a tradicional. Entretanto, satisfaz uma demanda latente de empresários que buscam investimentos para seus negócios, mas não possuem recursos para arcar com os valores de transação e registro.
De fato, apesar da recente regularização no Brasil, o crowdfunding já é prática comum tanto no país, quanto no exterior. Na Inglaterra, por exemplo, o denominado equity crowdfunding, no qual investidores oferecem valores em troca de quotas ou ações, já conta com mais de 5 anos de existência e estima-se que em 2015 esse tipo de operação tenha permitido pequenas empresas captarem £150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de libras) ou R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais)(3).
No Brasil, a Instrução CVM nº 400 regulava as ofertas públicas de micro e pequenas empresas por meio de um processo demorado, visto que tal processo dependia de autorização da própria CVM. A nova Instrução 588 traz como facilidade a dispensa do registro de oferta e de emissor na CVM, o que acelera o processo e diminui custos. O acesso por meio de uma plataforma eletrônica de investimento participativo, ou seja, por meio da internet, ainda permite um amplo alcance a investidores.
Tendo essa realidade em vista, a regulação da CVM foi, ao menos, inovadora, e promete grandes resultados. A Instrução 588 foi resultado de um amplo debate em audiência pública, que alcançou flexibilização dos procedimentos da oferta, possibilidade da plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, entre outras vantagens(4), e, portanto, espera-se uma instigação ao investimento no mercado brasileiro.
Veja aqui a Instrução Normativa nº 588 da CVM: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst588.pdf
Victor Júlio Oliveira Milagres
Estagiário da equipe de Contecioso Estratégico.
Aline Piteres Porto
Estagiária da equipe de Consultivo e Arbitragem.
(1) CVM autoriza empresas a vender ações em plataformas de crowdfunding. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-jul-14/cvm-autoriza-venda-acoes-plataformas-crowdfunding. Acesso em 16 de agosto de 2017.
(2) O limite também poderá ser ultrapassado pelos investidores líderes (conceito trazido no artigo 2º,VI da Instrução 588) e pelos investidores qualificados.
(3) Investimento em pequenas empresas pela internet cresce. Disponível em: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/equity-crowdfunding-cresce-no-brasil-para-pequenas-empresas/. Acesso em 15 de agosto de 2017.
(4) CVM regulamenta Crowdfunding de Investimento. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170713-2.html. Acesso em 17 de agosto de 2017.