Nova lei permite cobrança de preços diferenciados para cada tipo de pagamento
Mariângela Silveira Menezes
Sancionada no fim de junho, a Lei n. 13.455/17, fruto da aprovação da Medida Provisória n. 764/16, passou a permitir a diferenciação de preços de acordo com o prazo ou com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor – se com o cartão de crédito/débito ou em espécie.
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça era categórico em afirmar que a diferenciação de preços conforme os meios de pagamento caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, conforme o estabelecido pelos artigos 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei n. 12.529/11.
Para adotar a diferenciação de preços agora permitida, o fornecedor deverá, obrigatoriamente, informar ao consumidor em formato visível e em local de fácil acesso, os descontos que serão oferecidos conforme o prazo e meio de pagamento. O comerciante que não cumprir essa regra estará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre esclarecer que a nova norma legal não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio, determinando, inclusive, a nulidade da cláusula contratual que proíba ou restrinja tal diferenciação.
A justificativa do governo para a adoção de tal providência, que considera a medida vantajosa para o consumidor por poder pagar menos à vista, se baseia na necessidade de estímulo à competição entre os diversos meios de pagamento, redução dos juros do cartão de crédito e a regularização de uma prática já existente.
O Executivo pretende ainda, por intermédio do Ministério da Fazenda e do Banco Central, a redução do tempo em que o lojista leva para receber o valor de um bem pago com cartão de crédito, estudando, inclusive, obrigar que as máquinas de cartão de crédito operem com qualquer bandeira, o que diminuirá o custo de aluguel de máquinas pelos comerciantes. (1)
Instituições representativas do comércio em geral demonstraram boa aceitação sob o argumento de que a legalização de preços confere maior liberdade nas relações privadas, e que o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.
Além disso, por mais que de maneira indireta, a lei poderá gerar certa diminuição do pagamento a prazo, contribuindo, possivelmente, para a prevenção e diminuição do superendividamento, fenômeno que atinge boa parte dos consumidores brasileiros.
Sem dúvida, a negociação é uma das bases do comércio no mundo todo e a diferenciação de preços privilegiará, de fato, o poder e a capacidade de liberdade de escolha.
Mariângela Silveira Menezes
Advogada do Contencioso Consumerista do VLF Advogados
(1) Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-12/medida-provisoria-legalizara-desconto-em-compras-vista