Medida Provisória n. 774/17 encontra-se suspensa, não revogada
Vinícius Vasconcelos
Em 09 de agosto de 2017, o Governo Federal editou a Medida Provisória ("MP") n. 794/17, publicada em edição extra do diário oficial, que estabeleceu a revogação de três MPs, dentre as quais a que revogou o regime de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sistemática conhecida como desoneração da folha de pagamento.
A MP n. 774/17 já estava em estágio avançado de tramitação no Congresso Nacional (1), onde foi profundamente modificada pelos parlamentares, desatendendo aos interesses do governo. Assim, a União Federal resolveu editar outra medida provisória estabelecendo a revogação da MP n. 774/17 sob a justificativa de que esta trancaria a pauta, prejudicando a apreciação de medidas importantes para o País.
A MP revogadora, entretanto, nada dispôs sobre a competência de julho de 2017, período em que a MP n. 774/17 se encontrava plenamente em observância, o que ensejou a dúvida sobre o regime de apuração a ser utilizado para pagar a contribuição previdenciária referente a julho de 2017, questão sobre a qual a Receita Federal também não se posicionou.
A Constituição da República de 1988 limita-se a normatizar a rejeição, expressa ou tácita, de medidas provisórias, silenciando quanto à revogação destes diplomas normativos por outros de mesma natureza. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, já tangenciou a questão em algumas ocasiões, nas quais se manifestou no sentido de que medidas provisórias revogadas por outras medidas provisórias passam a ter sua eficácia suspensa até pronunciamento definitivo do Poder Legislativo quanto à MP revogadora.
Há, dessa forma, dois cenários possíveis: no caso de conversão em lei da medida provisória revogadora, tem-se a efetiva revogação da primeira medida provisória. Se, diferentemente, a MP revogadora caducar ou for rejeitada, a MP “revogada” volta a ser eficaz, irradiando seus efeitos pelo restante do período constitucional. Não se pode portanto, afirmar, que a MP n. 774/17 encontra-se revogada.
Da mesma maneira, a medida provisória revogadora não tem o condão de anular imediatamente os efeitos já ocoridos da medida provisória revogada. Nesse sentido, também se posicionam os autores Bernardo Gonçalves Fernandes (2) e Marcelo Novelino (3).
Considerando esse raciocínio, tem-se a produção normal de efeitos da MP n. 774/17 até 08 de agosto de 2017, que permanecem preservados, pelo menos até o presente momento.
A resposta definitiva para a questão a respeito dos valores de CPRB devidos em função dos fatos geradores da competência de julho dependerá da definitiva apreciação da Medida Provisória n. 794/17 no Congresso Nacional.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da área Tributária do VLF Advogados
(1) Fonte: Câmara dos Deputados.
(2) FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, p. 716.
(3) NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – Volume único. 9. Ed. São Paulo: Método, 2014, p. 830.