TST se posiciona sobre a aplicação da Lei das Terceirizações
Larissa Carvalho
Em 03 de agosto de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manifestou-se pela primeira vez acerca da aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, que rege as relações de terceirização.
Em vigor desde 31 de março de 2017, a Lei 13.429/2017 trouxe diversas alterações em relação à prestação de serviços terceirizados e ao regime de trabalho temporário. Uma das principais alterações apresentadas pela referida lei refere-se à possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa.
Antes de tal previsão legal, a prestação de serviços terceirizados era regulada pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A referida súmula prevê que somente podem ser terceirizados serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Não obstante, a súmula 331 do TST não estabelece o conceito de atividade-meio ou atividade-fim, deixando que tal valoração seja realizada de forma subjetiva pelo julgador.
Com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, passou a ser permitida a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive de atividades fim. Ocorre que a lei das terceirizações não trouxe previsões acerca de sua aplicabilidade no tempo, de modo que essa valoração ficou a cargo do julgador, o que vinha gerando divergências de entendimento.
A decisão proferida pelo TST, em 03 de agosto de 2017, adotou o entendimento de que os contratos celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 devem ser regidos pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Tal entendimento foi fundamentado no fato de que a entrada em vigor da nova lei altera substancialmente as regras do trabalho temporário, de maneira que sua aplicação às relações de emprego regidas pela súmula 331 afrontaria o direito adquirido do empregado a condições mais vantajosas.
Apesar de não ser o objeto do julgamento realizado, o Ministro José Roberto Freire Pimenta manifestou-se no sentido que entende que a Lei 13.429/2017 pode ser aplicada em contratos que foram celebrados antes da vigência da Lei, mas que ainda estão em vigor.
Veja a decisão: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2015&numProcInt=178609&dtaPublicacaoStr=10/08/2017%2007:00:00&nia=6961253
Larissa Carvalho
Advogada da equipe Trabalhista.