Procedimento administrativo de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Glauber Mesquita
Em 19/09/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR [1].
Segundo a Portaria, caberá à PGFN a instauração do procedimento de apuração de responsabilidade dos sócios por dissolução irregular de sociedade devedora, cabendo-lhe, ainda, o ônus de indicar especificamente os indícios da ocorrência de tal fato, destacando, principalmente, os elementos de fato caracterizadores da dissolução irregular e os fundamentos de direito da imputação ao terceiro da responsabilidade pelo débito.
Instaurado o procedimento, o terceiro será intimado para, em 15 dias, apresentar, pelo e-CAC da PGFN, impugnação administrativa demonstrando a inocorrência da dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelos débitos. A defesa será julgada em até 30 dias e contra essa decisão caberá recurso – que pode, ou não, ter efeito suspensivo – a ser apresentado (eletronicamente) no prazo de 10 dias e cujo prazo de apreciação é de até 30 dias.
Em caso de rejeição da defesa e do recurso, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas da pessoa jurídica, inclusive por aquelas que não forem objeto do procedimento de apuração de responsabilidade, a menos que sejam demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que afastem a sua responsabilidade.
A instituição de um procedimento específico de aferição de responsabilidade para eventual redirecionamento da execução fiscal permitirá que o contribuinte se manifeste ainda no curso do processo administrativo sobre a pretensão do Fisco de lhe transferir a responsabilidade pelo débito tributário da pessoa jurídica, em verdadeira valorização aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A vantagem do procedimento reside, ainda, na amplitude de provas que podem ser produzidas no curso do processo administrativo que, informado pelo princípio da verdade material, deve buscar a verdade fática a fim de alcançar a estrita observância do princípio da legalidade tributária.
É importante destacar que o redirecionamento da execução fiscal no caso de dissolução irregular da sociedade empresária é objeto do Recurso Especial nº 1.645.333, que será em breve julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido causa de suspendido de todos os processos judiciais em trâmite que versam sobre a matéria.
Embora exista resistência por parte da PGFN no que se refere à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo judicial – expressa no Parecer PGFN/CRJ/nº 618/2016 – a normatização de procedimento administrativo de apuração de responsabilidade é um avanço que merece ser comemorado pelos contribuintes [2].
Glauber Mesquita
Advogado da equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
[1] Para ler a íntegra da Portaria PGFN nº 948/2017, clique aqui: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86309&visao=anotado>
[2] Para ler a íntegra do Parecer PGFN/CRJ/nº 618/2016, clique aqui: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-v-numero-9-2016/p618.pdf>