PGR ajuíza ADI contra dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista sobre a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho
Leilaine Melo e Clarissa Mello
Recentemente o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu a chamada “Reforma Trabalhista”. Em seu entendimento, determinados artigos da nova legislações impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
Pela redação do art. 790-B, a parte sucumbente na perícia realizada em reclamação trabalhista deveria arcar com os honorários periciais mesmo que beneficiária da justiça gratuita. E o §4º do referido artigo afirma que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, mesmo que em outro processo, é que seria possível a União responder pelo encargo.
A ADI nº 5766 visa a declaração da inconstitucionalidade da expressão do art. 790-B "ainda que beneficiária da justiça gratuita" e do teor do §4º do mesmo artigo, de modo que o beneficiário da justiça gratuita em nenhuma hipótese arque com os honorários periciais.
Ainda é objeto da ADI o art. 791-A, §4º da mesma lei, que versa sobre os honorários advocatícios, o qual, pela nova lei, tem a seguinte redação:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A PGR pleiteia que se reconheça a inconstitucionalidade da compensação dos honorários de sucumbência devidos com o crédito que o Autor consiga no processo trabalhista. Assim, a ADI visa que, quando o Reclamante for beneficiário da justiça gratuita, mesmo que tenha recebido algum valor no processo ou em outro processo, os honorários advocatícios por ele devidos somente possam ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao Reclamante.
Segundo Rodrigo Janot “essas verbas trabalhistas, marcadas pelo caráter alimentar, não diferem das prestações estatais de direitos sociais voltadas à garantia de condições materiais mínimas de vida à população pobre, a que o STF confere natureza de mínimo existencial”.
Por fim, a ADI pretende a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiário da Justiça Gratuita” presente no art. 844, §2º que estabelece a obrigação de pagar custas em caso de arquivamento por ausência do autor em primeira audiência:
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Rodrigo Janot ressalta que o novo Código de Processo Civil ao tratar da extinção do processo sem julgamento do mérito, não imputa a responsabilidade ao beneficiário da justiça gratuita, devendo a CLT seguir o mesmo padrão. Desse modo, caso a ADI seja procedente o beneficiário da Justiça Gratuita não será condenado em custas em caso de arquivamento do processo pela ausência injustificada em primeira audiência.
De modo geral, a ADI visa afastar a igualdade estabelecida pela li entre os reclamantes beneficiários ou não da justiça gratuita. Em uma análise geral, a proposta protocolada por Rodrigo Janot tem alta probabilidade de êxito, tendo em vista que as obrigações que a Reforma instituía aos beneficiários da Justiça Gratuita podem ser entendidas como limitadoras do acesso à Justiça como argumentado pelo Procurador.
Mais informações poderão ser requeridas a equipe trabalhista do escritório VLF Advogados.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910
Leilaine Melo
Advogada da equipe Trabalhista do VLF Advogados
Clarissa Mello
Coordenadora da equipe Trabalhista do VLF Advogados