Acordo Extrajudicial passará a ser aceito pela Justiça do Trabalho a partir de novembro de 2017
Renata Olandim
Inserido na Consolidação das Leis do Trabalho por meio da Lei nº 13.467/2017, que entra em vigor em novembro deste ano, o chamado “Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial” foi criado para promover a chancela judicial às transações realizadas por empregador e empregado fora do âmbito da Justiça do Trabalho. O objetivo é possibilitar uma maior celeridade na satisfação do crédito devido ao trabalhador e garantir a segurança jurídica necessária às partes na resolução não litigiosa da relação empregatícia.
Para tanto, o novo procedimento conferirá validade aos acordos extrajudiciais que negociem a totalidade dos direitos, verbas e obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, assegurando às partes quitação geral dos créditos mútuos decorrentes da relação jurídica, o que não era permitido sob a égide da CLT, em sua redação anterior. Antes da “Reforma Trabalhista”, a jurisprudência pátria entendia que somente os valores pagos por meio de acordos firmados em ação trabalhista eram considerados quitados, não se evitando, assim, a propositura de ação judicial para rediscutir os créditos resultantes da relação de emprego em caso de acordos extrajudiciais.
A partir de novembro/2017, portanto, poderão as partes, com fulcro no artigo 855-B da CLT [1], peticionar requerendo a homologação de seu acordo extrajudicial, desde que o façam em conjunto e mediante a representação obrigatória por advogado legalmente constituído, o qual, conforme previsto no §1º do referido artigo, não poderá ser o mesmo para as duas partes.
Assim, conforme previsto no artigo 855-D, da CLT [2], no prazo de 15 (quinze) dias da distribuição da petição de acordo, o juiz deverá analisá-lo e proferir sentença, homologando-o ou não, podendo, nesse mesmo interim, caso entenda necessário, designar audiência. Uma vez homologado o acordo, o mesmo terá a eficácia de título executivo judicial, podendo, assim, em caso de inadimplemento, ser executado perante o juízo que o homologou.
Salienta-se, ainda, que restou ressalvado pela Lei nº 13.467/2017 [3] que a distribuição da petição de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação trabalhista, referente aos direitos nela especificados, o qual começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Diante de tais alterações, mais do que consagrar a vontade das partes que queiram uma resolução não litigiosa do contrato de trabalho, imagina-se que pretendeu o legislador, ainda, reduzir o número de novas ações trabalhistas, que, conforme o último relatório “Justiça em Números”, do CNJ, vem crescendo a cada ano [4], ocasionando déficits orçamentários e de pessoal no Judiciário Trabalhista.
Contudo, mesmo com os ganhos trazidos pela nova lei, caberá ao Judiciário coibir sua utilização fraudulenta, inclusive negando a homologação de acordos em valores desproporcionais ao tempo de serviço e aos direitos transacionados, buscando sempre o equilíbrio entre as concessões feitas pelas partes.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Renata Olandim
Advogada da equipe Trabalhista do VLF Advogados
[1] Art. 855-B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
[2] Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
[3] Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo
[4] Relatório Justiça em Números – 2016 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf. Acesso em 20/09/2017.