Conceito de "documento comum" engloba documentos não produzidos pelas partes, reforça STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a exibição de documento cujo conteúdo não é “comum às partes”, ampliando o alcance da norma do art. 844, II, CPC/73 [1], para abranger os documentos sobre os quais as partes tenham interesse (e não somente àqueles “comuns ou próprios”).
A decisão manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou haver relação entre o conteúdo do documento e o interesse do autor, reformando a sentença que havia indeferido a exibição, por entender que o documento não seria “comum às partes”.
Embora o STJ já tenha decidido de forma semelhante em 2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.985/PR [2], quando considerou que “o ‘documento comum’ a ser objeto de exibição não se limita necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando também aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus interesses”, o entendimento dominante era de que seria necessária a participação das partes na formação do documento para que houvesse o direito à exibição (Cf. Informativo nº 0553, de 11 de fevereiro de 2015, no qual a expressão documento comum “refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes”).
Até então, a jurisprudência do STJ privilegiava o entendimento de que expressão “comum” dizia respeito à participação de ambas as partes (e não apenas uma delas) no documento. Assim, somente era considerado “comum” (e, assim, passível de exibição) “[...] o documento de interesse de ambas as partes, ou em que ambas tenham participado na sua formação” (cf. RT 788/356).
A alteração do entendimento reflete a doutrina que já se mostrava favorável à ampliação do conceito de “documento comum” [3], empregado também pelo CPC/2015 em seu art. 399, III.
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[1] Art. 844 do CPC/1973: "Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;"
[2] REsp 1.141.985/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014.
[3] Por exemplo: Alexandre Freitas Câmara ensina que “por documento comum deve-se entender não só aquele que tenha sido subscrito por ambas as partes, mas também aqueles documentos que digam respeito a relações jurídicas de algum modo conexas à res in iudicium deducta.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, p. 178, vol 3, 20 ed., São Paulo: Atlas, 2013)