CVM manifesta-se sobre ICO: "está atenta às recentes inovações tecnológicas"
Lucas Sávio Oliveira e Aline Piteres
Initial Coin Offering (“ICO”) é um recente mecanismo que busca a captação de recursos por meio da oferta de moeda digital ou token. Há uma evidente semelhança com a Initial Public Offering - IPO (oferta pública de ações), porém, enquanto esta oferta um valor mobiliário, aquela oferta um ativo (1).
Essas criptomoedas, criadas e ofertadas no ICO, funcionam tanto como representação de um direito quanto como ativos em si. É plausível que a ICO oferte um token que atribua ao investidor privilégios nos votos ou acesso a dividendos; seu uso mais comum. Entretanto, é possível que tal ativo confira ao seu titular a possibilidade de acesso a determinados aspectos de um projeto (2).
A descentralização e o baixo índice de burocratização envolvidos colaboram com a crescente aceitação dos ICO. Esta propõe um ativo altamente negociável, sem a utilização de intermediários, o que permite maior controle por parte dos usuários. Seu valor é variável e determinável com base na percepção do mercado e no crescente uso da plataforma. Esta característica, inclusive, sustenta a plataforma ao incentivar que os usuários atraiam outros investidores, objetivando o aumento do valor de seus ativos.
Atenta a essa inovação tecnológica no mercado financeiro brasileiro e global, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) manifestou-se, em 11 de outubro de 2017, quanto aos riscos decorrentes das ICOs e o sistema regulatório vigente (3).
A CVM sustenta que, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, os ativos ofertados podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º, da Lei 6.385/76, e, assim, devem se conformar às regras aplicáveis. Ainda, informou que as ofertas que estiverem irregulares estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis.
A CVM acrescenta que “valores mobiliários ofertados por meio de ICO não podem ser legalmente negociados em plataformas específicas de negociação de moedas virtuais (chamadas de virtual currency exchanges), uma vez que estas não estão autorizadas pela CVM a disponibilizar ambientes de negociação de valores mobiliários no território brasileiro”.
Alguns dos riscos aos investidores apontados pela instituição foram: i) riscos de fraudes e pirâmides; ii) inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability); iii) riscos cibernéticos associados à gestão e custódia dos ativos virtuais; iv) volatilidade dos ativos; e v) desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter virtual e transfronteiriço das operações com ativos virtuais.
Por fim, a CVM recomenda a verificação do registro do emissor na CVM e atenção a sinais indicadores de irregularidades, como altos retornos garantidos ou ausência de requisitos mínimos para participar das operações.
Maiores informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de consultoria do VLF Advogados.
Lucas Sávio Oliveira
Advogado da equipe de Consultoria e Arbitragem do VLF Advogados.
Aline Piteres
Estagiária da equipe de Consultoria e Arbitragem do VLF Advogados.
(1) CALDAS, Edson. Afinal o que são Initial Coin Offerings. Época Negócios. Outubro, 2017. Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Mercado/noticia/2017/10/afinal-o-que-sao-initial-coin-offerings-icos.html. Acesso em 20/10/2017.
(2) CHESTER, Jonathan. A new way to raise money: the initial coin offer. Forbes. Junho, 2017. Disponível em: https://www.forbes.com/sites/jonathanchester/2017/06/12/a-new-way-to-raise-money-the-initial-coin-offering/. Acesso em 20/10/2017.
(3) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Initial Coin Offer. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html. Acesso em 20/10/2017.