Ministro do STJ indefere SIRDR devido à incerteza sobre cabimento de Recurso Especial
Gustavo Caires
Em decisão sobre pedido de suspensão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“SIRDR”) n. 09, publicada no dia 02/10/2017 (1), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino indeferiu a suspensão requerida pela União de todos os processos em território nacional que versam sobre a possibilidade de parcelas vincendas serem incluídas no valor a ser considerado para as controvérsias de competência dos juizados especiais federais, questão discutida no IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC.
De acordo com o Ministro, a dúvida sobre o cabimento de Recurso Especial impossibilitaria a afetação de tais processos, uma vez que os processos que originaram o IRDR tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A suspensão de processos em âmbito nacional decorrente da admissão de IRDR está regulada nos §§ 3º e 4º do art. 982 (2), § 4º do art. 1.029 (3) do Código de Processo Civil e no art. 271-A (4) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal instituto possui como objeto a ampliação da abrangência da suspensão de processo, que, num primeiro momento, com a admissão do incidente no tribunal de justiça ou tribunal regional federal, é limitada à jurisdição desses órgãos.
Nesse sentido, a União alegou que a multiplicidade de processos sobre o tema afetado em todo território nacional geraria a insegurança jurídica, o que atenderia ao requisito do §3º do art. 982 para que ocorresse a suspensão em todo o país. Ocorre que, no caso em questão, paira grande dúvida sobre a própria admissibilidade do Recurso Especial em tela. A não-admissibilidade tornaria inócua a ordem de suspensão e prejudicaria o andamento de milhares de processos em todo o país.
A primeira questão apontada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que poderia ensejar o não cabimento de um futuro Recurso Especial é a potencial violação do parágrafo único do art. 978 do CPC (5), que determina ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente o julgamento também do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente. Não houve, sobre a decisão que admitiu o IRDR em questão, interposição de Recurso Especial. Dessa forma, um futuro Recurso Especial, devolverá ao STJ a matéria de direito que fora decidida pelo TRF-4, podendo concluir pela impossibilidade de tal Tribunal julgar o processo que deu causa ao IRDR por tramitar em âmbito dos juizados especiais federais.
Além disso, o Ministro apontou a possibilidade de futuro Recurso Especial não ser apreciado pelo STJ, uma vez que a súmula 203 desta corte define que: "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Tal decisão é de grande importância uma vez que demonstra a impossibilidade de suspender em âmbito nacional os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas oriundos de Juizados Especiais.
Nesse contexto, a decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino demonstra que a indefinição jurídica gerada pela dúvida quanto ao cabimento de um Recurso Especial, é um fator preponderante para a não suspensão de processos que versem sobre a mesma questão de um IRDR em todo o território Nacional.
Para mais informações, acesse a íntegra da decisão disponível aqui.
Gustavo Caires
Estagiário da equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Decisão disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=76157700&num_registro=201700803928&data=20171002&tipo=0&formato=PDF. Acesso em 23/10/2017.
(2) Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.
(3) Art. 1.029, § 4º: Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
(4) Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.
(5) Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.