Demora para consertar veículo é mero aborrecimento e não gera dano moral
Humberto Martins
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples atraso de concessionária para consertar automóvel não causa sofrimento ao proprietário e, por isso, não gera dano moral (1).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, caso um produto apresente falhas e defeitos, seu fabricante tem prazo de 30 dias para solucionar os problemas.
Segundo o art. 18 (2) da referida lei, se o fornecedor não conseguir sanar o vício dentro desse prazo, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
A Terceira Turma do STJ, por meio de decisão publicada neste mês de outubro relativa ao Recurso Especial n. 1.673.107, entendeu que, mesmo que o fabricante não observe o prazo fixado em lei, tal conduta não gera dano moral.
Ao julgar o Recurso Especial interposto por uma montadora de automóveis, a relatora Ministra Nancy Andrighi afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, inicialmente fixada em R$8.000,00 (oito mil reais) e majorada para R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Segundo a Ministra, que se baseou em outras decisões já proferidas pelo STJ, danos morais são lesões a atributos da pessoa, como a honra e a reputação, que não se confundem com simples dissabores ou aborrecimentos.
Ponderou, ainda, que “em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual. Especificamente relacionado a veículos automotores, há entendimento desta Corte segundo o qual o eventual defeito em veículo, por si só, é um simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico.”
No caso concreto, houve apenas o atraso no reparo, sem demonstração de ofensa à honra do consumidor.
O entendimento contido na decisão é de que mesmo que o proprietário do automóvel tenha tido frustrada sua expectativa de utilizar o bem, não houve violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Humberto Martins
Coordenador da equipe de Contencioso Consumerista do VLF Advogados
(1) Conforme noticiado pelo site do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Demora-para-reparar-defeito-de-autom%C3%B3vel-gera-direito-a-restitui%C3%A7%C3%A3o,-mas-n%C3%A3o-a-dano-moral. Acesso em 23/10/2017.
(2) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.