Supremo decide que empresas que ocupam imóvel cedido por ente público são devedoras de IPTU
Rafhael Frattari e Rodrigo Soares
No dia 05 de setembro, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão sobre o Tema de Repercussão Geral n. 437, no qual afastou a imunidade tributária aplicável aos entes políticos nos casos em que há cessão de bem público às empresas privadas ou de economia mista. Assim, considerou-as como responsáveis pelo tributo.
Inicialmente o Ministro Edson Fachin, Relator do Recurso Extraordinário ("RE"), se manifestou seguindo a doutrina majoritária e a jurisprudência que vinha se desenhando na Corte sobre o tema, no sentido de que a mera detenção de posse precária, decorrente de contrato de cessão de uso, não é suficiente para que a pessoa jurídica de direito privado figure no polo passivo da obrigação tributária.
Conforme o Relator, o Supremo já havia decidido pela manutenção da imunidade tributária a sociedades de economia mista quando do julgamento do RE 265.749 (1) e do RE 253.394 (2).
Ocorre que, após pedido de vista, o Ministro Marco Aurélio se manifestou no sentido de que o domínio útil e a posse do bem também ensejam a cobrança do IPTU, não sendo a imunidade tributária dos entes federados extensível ao particular que desenvolve atividade econômica.
O Ministro Marco Aurélio foi acompanhado pela maioria do Plenário, restando fixada tese no sentido de que “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. Houve ainda no julgamento, discussão suscitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso sobre a possibilidade de modulação dos efeitos em matéria tributária ex officio, ou seja, sem provocação pelas partes.
A discussão sobre modulação de efeitos ganha ainda mais importância em matéria tributária, considerando que as decisões vinculantes sobre a temática, por vezes, tem o condão de criar obrigações tributárias, sendo importante a definição da sua vigência para que se respeitem as garantias previstas pela Constituição e também pela legislação infraconstitucional pertinente.
Entretanto, a questão foi retirada pelo Ministro devido à ausência de membros do Plenário, restando pendente ainda a modulação de efeitos da decisão, para se definir a partir de quando será exigível a obrigação tributária, principalmente nos casos em que ainda não há ajuizamento da cobrança.
A decisão representa inovação na Corte sobre a matéria, tendo em vista que o Tribunal vinha decidindo pela impossibilidade de se cobrar o IPTU dos imóveis pertencentes a entes públicos, mesmo quando utilizados por empresas em regime de cessão, já que apenas a propriedade e a posse com animus de proprietário seriam fatos geradores do imposto. De mais, a recente posição surpreende porque a jurisprudência do STF sempre considerou que o aspecto formal da obrigação como determinante na definição das imunidades, como fez ao definir pela ausência de imunidade quando os entes políticos são contribuintes de fato do ICMS, porque não estariam na relação jurídico tributária com o Estado, se seriam atingidos apenas consumidores finais de bens.
Fosse mantida a linha decisória seria de se esperar pela manutenção da imunidade no caso de imóveis cedidos pela União, já que a propriedade ainda é do Poder Público.
Por fim, é importante ressaltar que cessionários que estejam localizados em áreas da União acompanhem de perto a questão, como áreas de portos e semelhantes.
Para mais informações, acesse a notícia no site do STF e consulte a equipe de consultoria tributária do VLF Advogados.
Rafhael Frattari
Sócio da área Tributária do VLF Advogados
Rodrigo Soares
Estagiário da área Tributária do VLF Advogados
(1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. 1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Recurso Extraordinário parcialmente provido. (RE 265749, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/05/2003, DJ 12-09-2003 PP-00049 EMENT VOL-02123-03 PP-00588)
(2) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido. (RE 253394, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 11-04-2003 PP-00037 EMENT VOL-02106-04 PP-00768)