As alterações na Reforma Trabalhista promovidas pela MP n. 808/2017
Clarissa Mello da Mata
A Lei n. 13.467/2017 (1), que alterou significativamente a legislação trabalhista brasileira, mal entrou em vigor no último dia 11/11/2017 e já sofreu importantes alterações pela Medida Provisória n. 808/2017 (2), editada pelo Presidente Michel Temer em 14/11/2017, entrando em vigor nesta data.
A MP n. 808/2017 alterou pontos de extrema discussão na Lei n. 13.467/2017, entre eles as disposições sobre trabalho intermitente, o labor da gestante em condições insalubres e as regras relativas às gorjetas. O diploma, entretanto, acabou por trazer mais dúvidas aos aplicadores do Direito quanto às quais normas realmente irão prevalecer neste período de mudanças legislativas trabalhistas.
Um ponto de extrema importância introduzido pela MP n. 808/2017 é relativo à aplicação da Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor. Em seu artigo 2º, a medida provisória expressamente afirma que as disposições da Lei n. 13.467/2017 se aplicam aos contratos ativos, vejamos:
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Talvez uma das maiores polêmicas e incertezas que estavam sendo discutidas entre os membros do Judiciário, os advogados e os acadêmicos do Direito do Trabalho dizia respeito ao fato de que a Lei n. 13.467/2017 não trouxe nenhum tipo de modulação dos seus efeitos, não afirmando se as disposições se aplicariam aos contratos de trabalho vigentes ou somente aos contratos iniciados a partir do inicio de sua vigência.
A MP n. 808/2017 veio então para, em nome da segurança jurídica e do tratamento igualitário, atestar a aplicação das alterações legislativas, em sua integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes. Um dos objetivos é evitar situações absurdas como a de, por exemplo, dois empregados que utilizam o mesmo transporte fornecido pela empresa para deslocamento ao trabalho: um deles, contratado antes da Lei n. 13.467/2017, receberia verbas referentes a horas in itinere pelo tempo de percurso e o outro, contratado após a vigência da Lei, não.
A medida provisória também alterou a redação do art. 59-A da CLT, trazendo disposições expressas quanto à jornada 12x36, ao afirmar que pode ser instituída jornada 12x36 por acordo ou convenção coletiva e que as entidades atuantes no setor da saúde podem estabelecer tal jornada também por acordo individual escrito.
Além disso, o diploma editado esclareceu que a remuneração mensal da jornada 12x36 engloba o pagamento dos feriados laborados e pelo descanso semanal remunerado e que se consideram compensados o labor aos feriados e a prorrogação do horário noturno. Ou seja, o empregado contratado com remuneração mensal para labor em jornada 12x36, não tem direito ao pagamento em dobro de feriados laborados e do adicional noturno pelas horas de prorrogação (após às 05h00), tendo em vista que tais períodos consideram-se compensados pelo formato da jornada.
Outra importante alteração se deu quanto à natureza salarial das verbas trabalhistas. A MP n. 808/2017 incluiu como verba salarial a gratificação de função, que não havia sido considerada dessa maneira pela Lei n. 13.467/2017. Alterou, ainda, a previsão quanto à ajuda de custo, que, na redação original da Lei n. 13.467/2017, passou a ter caráter indenizatório, mesmo se concedido com habitualidade e em qualquer patamar. Pela redação dada pela MP n. 808/2017, diferentemente, a ajuda de custo somente será considerada como indenizatória se não ultrapassar 50% da remuneração mensal do empregado.
Trouxe, também, a medida provisrória previsão expressa de incidência de imposto de renda e encargos tributários relativamente às verbas trazidas no art. 457 da CLT em sua nova redação, à exceção das que possuem isenção prevista em lei específica. É dizer, apesar de alterar a natureza da verba para fins trabalhistas e previdenciários, a MP n. 808/2017 deixa claro que tais alterações não afetam os encargos tributários.
Quanto à atuação dos sindicatos, a MP n. 808/2017 esclareceu que a Comissão de Representantes dos empregados não substituirá a função dos sindicatos de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.
Ainda, estabeleceu a vedação da apreciação em ação individual sobre anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Assim, somente pode ser feita a análise da anulação de tais cláusulas em ações coletivas, tendo os sindicatos subscritores como litisconsortes necessários.
O maior volume de alterações, entretanto, se deu relativamente ao trabalho intermitente, em relação ao qual foi uma regulamentação mais completa e abrangente. As alterações mais significantes são relativas à contratação e à forma/ao prazo de pagamento, bem como quanto ao término do contrato de trabalho intermitente.
Diante dos novos termos da MP n. 808/2017, recebida a convocação ao trabalho, o empregado passa a ter o prazo de 24 horas para responder ao chamado. Ainda, quando da contratação as partes podem estabelecer o prazo para pagamento, sendo que este pode ser inclusive mensal, não podendo ser superior a um mês se o período de convocação for maior do que um mês.
Foi permitido, ainda, o fracionamento das férias do empregado, de comum acordo com o empregador, em três vezes, conforme nova legislação acerca das férias instituída pela Lei n. 13.467/2017.
Previu-se, ainda, a possibilidade de, durante o tempo de inatividade, o empregado prestar serviços para outro empregador, inclusive também através de contrato de trabalho intermitente.
Relativamente ao fim do contrato de trabalho intermitente, o art. 452-D inserido na CLT pela MP n. 808, afirma que “decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente."
Já o art. 452-E prevê que:
“Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-
F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.”
Por fim, incluiu-se a previsão de que o fim do contrato de trabalho intermitente dá direito ao empregado de movimentação da conta vinculada ao FGTS até o limite de 80% do valor dos depósitos efetuados, porém exclui o fim do contrato de trabalho intermitente das hipóteses de recebimento de seguro desemprego.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Clarissa Mello da Mata
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Lei n. 13.467/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em 19/11/2017.
(2) Medida Provisória n. 808/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm. Acesso em 19/11/2017.