STJ decide que câmara arbitral não é legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca anular sentença arbitral
Lucas Sávio Oliveira e Marina Leal
Recentemente, em decisão publicada no dia 02 de outubro deste ano (1), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as câmaras arbitrais não podem ser rés em ações anulatórias de sentença arbitral. No caso, a demanda foi ajuizada contra a CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil e contra a outra parte da arbitragem.
A autora da ação buscou anular a sentença arbitral alegando que seu representante legal não consentiu com a arbitragem. Na primeira e na segunda instância foi afastada a tese de ilegitimidade da CAMARB.
Desse modo, foi apenas no STJ que se conseguiu reverter as decisões dos tribunais inferiores que, claramente, afrontavam o instituto da arbitragem.
Na decisão, asseverou-se que as câmaras arbitrais possuem funções meramente administrativas, não possuindo qualquer função jurisdicional, que cabe apenas aos árbitros. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo os árbitros não seriam partes legítimas nas ações anulatórias.
Essa conclusão decorreu da comparação entre a ação anulatória e a ação rescisória. Ajuizar a demanda anulatória contra os árbitros ou contra a câmara arbitral seria o mesmo que o juiz estatal ou sua Vara figurarem no polo passivo de ação rescisória.
A decisão corroborou o entendimento majoritário da doutrina, a exemplo de Cândido Rangel Dinamarco (2), Leonardo Faria Beraldo (3) e Felipe Scripes Wladeck (4), citados na decisão. Leandro Rigueira Rennó Lima, por exemplo, entende que somente poderiam os árbitros ou a instituição arbitral figurarem no polo passivo da ação anulatória caso o autor almejasse, também, responsabilizá-los civilmente por qualquer dano que tenham causado à parte no curso da arbitragem:
“Dessa forma, resta claro que, ao propor uma demanda de anulação de sentença arbitral, deverá a parte autora indicar como parte ré aquele com quem participou no procedimento arbitral. Não havendo, como regra, a princípio, razões para serem citados como réus o árbitro e, muito menos, a própria instituição que administrou o procedimento arbitral. (...) Em havendo cumulação de pedidos (anulatório e indenizatório), podemos vislumbrar a hipótese de um litisconsórcio passivo facultativo.” (5, grifos nossos)
Conforme bem pontuado pelo ministro Ricardo Villas Boas Cueva em seu voto, a câmara arbitral tem como uma de suas funções principais a administração de procedimentos, funcionando, desse modo, como uma intermediária entre os árbitros e as partes para facilitar o procedimento. Importante ressaltar, ainda, outra importante função das câmaras arbitrais, qual seja, a de fornecer o regulamento que conduzirá a arbitragem.
Esta decisão do STJ representa um importante passo para a arbitragem nacional, pois haveria uma grande insegurança no meio arbitral caso as câmaras pudessem figurar no polo passivo das ações anulatórias. Tal decisão se junta a várias outras “pró-arbitragem” do STJ (6), mostrando, cada vez mais, o prestígio do instituto no direito brasileiro.
Lucas Sávio Oliveira
Advogado da equipe de Consultoria e Arbitragem do VLF Advogados.
Marina Leal
Trainee da equipe de Consultoria e Arbitragem do VLF Advogados.
(1) STJ, REsp 1.433.940/MG. Decisão disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/jurisprudencia.asp?valor=201400247539. Acesso em 22/11/2017.
(2) DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 236.
(3) BERALDO, Leonardo de Faria. Curso de arbitragem. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 529.
(4) WLADECK, Felipe Scripes. Impugnação da sentença arbitral. Salvador: Juspodium, 2014, págs. 328-329 e 331.
(5) LIMA, Leandro Rigueira Rennó. A Legitimidade Passiva em Ação Ordinária de Nulidade de Sentença Arbitral, Revista Brasileira de Arbitragem, (Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB; Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB 2005, Volume II Issue 6) pp. 93 – 104.
(6) Como exemplo, decisões que extinguiram o processo judicial em face da invocação da existência de convenção de arbitragem: STJ, AREsp 1.134.166, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1.389.763, j. 12.11.2013; e decisões que entenderam pela autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserida: STJ, REsp 1.569.422, j. 26.04.2016.