Decreto n. 9.179/2017 permite conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental
Maria Tereza Fonseca Dias e Bruna Colombarolli
O instituto da conversão das multas administrativas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente foi previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 (1).
De acordo com o Decreto n. 9.179/2017 – editado no dia 23 de outubro - o particular autuado por órgão ambiental federal pode propor a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, no bojo do processo administrativo sancionador, até a fase destinada à apresentação das alegações finais.
Em seu pedido, o particular pode optar pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa. Não é cabível a aplicação da medida de conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
O valor dos custos dos serviços deve ser igual ou superior ao valor da multa convertida. Além disso, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Caso o particular faça a opção pela prestação de serviços de preservação, recuperação e melhoria, por seus meios, o valor da multa administrativa consolidada será reduzido em 35%. Se a opção for pela adesão a projeto estipulado pelo poder público, o valor da multa será diminuído em 75%, cujo pagamento pode ser dividido em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas.
No julgamento do pedido de conversão, a autoridade administrativa deve considerar as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental. Uma vez deferida a conversão, as partes devem firmar Termo de Compromisso com estipulação das referidas obrigações e as metas a serem concretizadas pelo particular.
A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
O termo de compromisso tem efeitos nas esferas civil e administrativa. Portanto, tem o condão de inibir ações voltadas para execução do valor da multa, bem como ações civis de natureza reparatória.
Mais informações sobre o Decreto n. 9.179/2017 podem ser obtidas com a equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados.
Maria Tereza Fonseca Dias
Advogada da equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Bruna Colombarolli
Advogada da equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) Lei n. 9.605/1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em 21/11/2017.
(2) Decreto n. 9.179/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9179.htm. Acesso em 21/11/2017.