A nomeação de bens à penhora, ainda que intempestiva, é suficiente para impedir prosseguimento da falência, decide STJ
Mariana Cavalieri
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.633.271 (1), que a nomeação de bens à penhora no processo executivo, ainda que intempestiva e sem a devida observância da ordem legal, descaracteriza a execução frustrada, o que inviabiliza o prosseguimento do pedido de falência. A decisão transitou em julgado no dia 24 de outubro de 2017.
No caso concreto, uma empresa do ramo têxtil requereu a decretação de falência de uma transportadora em razão do não pagamento da quantia de R$ 82.352,90 (oitenta e dois mil trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) referente à multa por litigância de má-fé aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O pleito foi fundamentado na suposta violação do art. 94, II, da Lei 11.101/05, que dispõe sobre a possibilidade de decretação de falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora dentro do prazo legal.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a indicação de bens passíveis de constrição, ainda que após o prazo legal, afasta a presunção de insolvência do executado, não havendo fundamento, portanto, para o prosseguimento do pedido de falência.
A ministra pondera, ainda, que o tribunal superior tem repelido a utilização desta via judicial – requerimento de falência – para a satisfação do crédito. É dizer, não se admite o ajuizamento de ação falimentar como meio para coagir o devedor a efetuar o pagamento da quantia devida.
Nesse mesmo sentido, e de forma extremamente didática, o ministro Luís Felipe Salomão pondera que, conquanto a exegese do art. 94, II, da Lei nº 11.101/05 exija que a nomeação de bens à penhora seja realizada dentro do prazo legal, deve-se levar em consideração o Princípio da Preservação da Empresa, tornando-se desarrazoada a decretação de falência de empresa que elide a insolvência jurídica por meio da apresentação de bens que honram a dívida perseguida.
Inviável, portanto, a análise da norma supracitada na sua literalidade, sob pena de decretação de falência de uma empresa que não apresenta insolvência jurídica, condição sine qua non para a caracterização do estado falimentar.
Com a decisão do STJ evita-se, ainda, a substituição das vias judiciais, de modo que a via falencial deixa de servir como um meio de execução, sendo necessária a certeza acerca do estado de insolvência do executado antes do pedido de falência.
O que se observa é cada vez mais o Judiciário tem afastado o excesso de formalismo e tecnicismo na solução de conflitos, visando o alcance da finalidade precípua da norma, por meio da utilização de princípios que norteiam o Direito.
Mariana Cavalieri
Advogada da equipe de contencioso consumerista do VLF Advogados.
(1) REsp nº 1633271 / PR. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/jurisprudencia.asp?valor=201503106310. Acesso em 21/11/2017.