Reforma Trabalhista beneficia trabalhadores e a própria Justiça do Trabalho
Laís Amoni
A Lei 13.467/2017 (1), que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, já em vigor, tem sido interpretada por muitos como extremamente benéfica às empresas e prejudicial aos trabalhadores. Esse discurso possui grande apelo, mas não convence quem se dispõe a ler atentamente o texto da nova lei.
Ao contrário de quem sustenta que a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") veio para suprimir direitos dos empregados, é importante ressaltar que tais mudanças oferecem ganhos significantes aos trabalhadores.
A reforma trabalhista é o início de uma mudança cultural no campo do trabalho no Brasil que busca promover a recuperação social e econômica do país, e, como consequência disso, gerar mais empregos. Seu obejtivo é a modernização das relações de trabalho, tornando a legislação mais condizente com o contexto atual, sem, contudo, afetar direitos constitucionais, que são basilares. Mercados de trabalho com regras flexíveis e legítimas oferecem mais possibilidades de contratação de mão de obra, justamente por facilitar procedimentos e diminuir a burocracia.
Sabe-se que não bastam meros opinativos para que haja a conclusão de que a reforma é sim benéfica aos empregados, e, por isso, exemplos serão citados:
1) A Lei 13.467/17 trouxe a tona um personagem que já estava presente na Constituição Federal de 1988, mas que nunca havia sido regularizado: o representante dos funcionários na empresa, estampada no artigo 510-C da reforma, que funcionará como forma de comissão. Tal comissão será eleita nas empresas que possuem mais de 200 funcionários, podendo possuir de 3 a 7 membros, sendo que, os participantes da comissão poderão encaminhar reinvindicações de seus colegas aos superiores da empresa, buscando soluções para conflitos de trabalho, e, consequentemente, aprimorar a relação dos empregados com a empresa, além de possuírem a premissa de acompanharem o cumprimento das leis e acordos coletivos. Ora, quem melhor que os próprios funcionários da empresa para compreenderem o que os trabalhadores têm passado e necessitado nos dias árduos de labor? Estes funcionários serão verdadeiras pontes entre empregados, empresa e sindicato!
2) Outra vantagem ao empregado é que a rescisão do contrato de trabalho não precisará mais passar pelo crivo dos sindicatos, que, com se sabe, possuem a agenda sempre lotada, o que desburocratiza o desligamento, acelerando o recebimento da indenização pelo empregado.
3) O imposto sindical deixou de ser obrigatório, passando a ser descontado do salário do empregado apenas com autorização expressa, fazendo com que o empregado escolha se deseja ou não despender de seu dinheiro, o que com certeza motivará as entidades a mostrar serviço na defesa da categoria.
4) As empresas deverão fornecer obrigatoriamente aos empregados terceirizados os mesmos serviços de alimentação, transporte e atendimento médico oferecidos aos seus funcionários, previsão esta que antes era opcional, e que, agora, com a reforma, se tornou obrigatória, beneficiando os empregados terceirizados.
5) As férias poderão ser parceladas em até três vezes, não podendo começar a dois dias de feriados e finais de semana, o que protege o empregado contra a perda de dias em feriados.
Os benefícios acima descritos são apenas alguns de todos aqueles trazidos pela reforma, cabendo ainda destacar que, além de trazer benefícios, a Lei 13.467/17 veio também com o objetivo de combater a banalização que a Justiça do Trabalho tem sofrido pelo crescente número de demandas aventureiras ajuizadas.
Um exemplo é a instituição dos honorários sucumbenciais de forma recíproca, fazendo com que cada parte seja inteiramente responsável pelo pagamento de honorários sobre sua “perda’ no processo, o que irá resguardar Justiça do Trabalho das demandas abusivas e sem fundamento algum que tem sido ajuizadas nos últimos anos.
Não obstante a instituição dos honorários sucumbenciais acima citados, a reforma trouxe consigo a possibilidade de aplicação de multa de 1% a 10% por litigância de má fé e a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais em caso de não comparecimento injustificado do Reclamante à audiência, inovações que farão com que os trabalhadores e seus advogados pensem duas vezes antes de acionar a máquina judiciária para “tentar a sorte”.
Desta forma, da leitura da Lei 13.467/17 pode-se concluir que existem benefícios não só aos empresários, mas também aos trabalhadores e à Justiça do Trabalho, que tem sido acionada exacerbadamente ao longo dos últimos anos.
Laís Amoni
Advogada da equipe trabalhista do VLF Advogados
(1) Lei n. 13.467/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em 17/11/2017.