A inércia contratual descaracteriza o direito à multa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu, em 26/10/2017, que a multa por descumprimento contratual tolerado durante anos é indevida (1). A decisão foi proferida no bojo do REsp nº 1.338.432/SP.
No caso em questão, uma empresa petrolífera ajuizou uma ação contra um posto de gasolina buscando indenização. Em 1989, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de quantidades mínimas mensais de combustíveis. Entretanto, tal contrato foi descumprido em todos os 6 anos da relação entre as referidas empresas, sendo que o posto de gasolina não atingiu o desígnio do contrato em nenhum mês.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo ("TJSP") considerou que a cláusula contratual discutida era desleal e abusiva. No que tange à tempestividade da ação, o mesmo frisou a inércia da empresa petrolífera em face da quebra do contrato, alegando que, no decorrer do tempo, foi criada uma relação de confiança extracontratual entre as partes de que tal direito não seria cobrado. É importante ressaltar que a empresa só demonstrou interesse em entrar contra o posto de gasolina após o desejo do segundo de romper o contrato.
O ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, se posicionou de forma semelhante ao TJSP no que tange a tempestividade da ação. Segundo o magistrado, a demora da empresa para agir perante o descumprimento do contrato gerou dois panoramas. O primeiro seria o da "supressio", correspondente a inexistência de um direito, até então legitimo por não ter sido reclamado. O segundo seria o da "surrectio", que versa sobre a existência de um direito advindo do passar do tempo, da expectativa de sua existência em face às determinadas ações e comportamentos.
Nesse sentido, o ministro caracterizou como inválida a exigência do direito retroativo devido à demora da empresa petrolífera no que tange à questão.
(1) Conforme publicação do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Petrobras-n%C3%A3o-pode-cobrar-multa-por-descumprimento-tolerado-de-contrato. Acesso em 20/11/2017.