ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decide STJ
Érika Villar
Em 2011, com a edição da Lei n. 12.546, foi instituída a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (“CPRB”), compreendendo a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Nos termos de tal lei e do Decreto regulamentador n. 7.828/12, não devem compor a base e cálculo da CPRB: (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), apenas na hipótese em que o vendedor dos bens ou prestador do serviço seja substituto tributário.
Ocorre que o STF ao julgar – em repercussão geral – o Recurso Extraordinário (“RE”) n. 574.706/PR (1), decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando as razões de decidir da Suprema Corte, a decisão repercutiu na inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
No julgamento do RE n. 574.706/PR, o Supremo considerou que o valor pago a título de ICMS pelo contribuinte – e repassado ao consumidor – não pode ser considerado faturamento da empresa e, portanto, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, já que tais contribuições só podem incidir sobre o faturamento que pertença efetivamente à empresa.
Seguindo essa trilha, no dia 21/11/2017, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (“REsp”). n. 1.694.357/CE (2), decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da CPRB, já que os valores pagos a título do imposto não configuram receita própria da empresa e, assim, não podem compor o cálculo das contribuições sociais.
Nos termos do voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, a lógica adotada naquele julgamento do STF se aplica ao julgamento do Resp. n. 1.694.357/CE por se tratar de matéria jurídica idêntica, redutível a mesma constatação de sua não integração ao patrimônio do contribuinte: “...Desse modo, mutatis mutandis, aplica-se aquela diretriz de repercussão do STF ao caso dos autos, pois, igualmente, se está diante de tributação que faz incluir o ICMS, que efetivamente não adere ao patrimônio do Contribuinte, na apuração base de cálculo da CPRB.”.
Como a CPRB possui a mesma base de cálculo das referidas contribuições ao PIS e da COFINS, decidiu o ministro do STJ pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, tese que foi acompanhada por unanimidade pela Primeira Turma.
Apesar de o REsp n. 1.694.357/CE não ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não há dúvida de sua importância por ter sido o primeiro exame desta matéria pelo STJ após o julgamento do referido RE n. 574.706/PR, pois indica uma tendência a seguir a linha decisória desenvolvida no STF, o que pode gerar uma revisão completa do regime tributário.
A persistir o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.694.357/CE, há grandes chances de êxito dos contribuintes em ações judiciais que visam o reconhecimento de seu direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da CPRB, bem como o de pleitear o reconhecimento de seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, considerando a data do recolhimento.
Mais informações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB e de outros tributos podem ser obtidas com a equipe tributária do VLF Advogados.
Érika Villar
Advogada da equpe tributária do VLF Advogados
(1) Conforme decisão disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13709550. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
(2) Conforme decisão disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1637429&num_registro=201603383005&data=20171201&formato=PDF. Acesso em 20 de dezembro de 2017.