O processo administrativo sancionador do BACEN e da CVM e os mecanismos substitutivos de sanções da Lei n. 13.506/17
Maria Tereza Fonseca Dias e Bruna Rodrigues Colombarolli
Publicada em 13 de novembro, a Lei n. 13.506 (1) disciplinou o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BACEN e da CVM.
No âmbito do BACEN, a legislação apresentou um corpo único de normas e tratou de maneira mais sistêmica do rito do processo administrativo sancionador. No âmbito da CVM, a nova lei promoveu alterações na Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976 – que dispõe sobre a referida autarquia especial. A nova lei também aplicou parte da disciplina do processo sancionador do Banco Central na CVM, haja vista o teor do art. 34 da Lei n. 13.506/17.
No processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BACEN foram disciplinados: as infrações que serão punidas no processo da nova Lei (Seção II); as penalidades a serem aplicadas (Seção III); o termo de compromisso, visando que não seja instaurado ou suspenso o processo administrativo sancionador (Seção IV); as medidas coercitivas ou acauteladoras, visando impor obrigações ou evitar dano ao resultado útil do processo (Seção V); o rito do processo (Seção VI), passando da instauração, citação, intimação, defesa, recurso, sessões de deliberação, contagem de prazos etc (Seção VII); o acordo de cooperação, visando extinguir o processo ou reduzir a penalidade a ser aplicada (Seção VII).
Além de consolidar o processo administrativo no âmbito do BACEN, o novel diploma normativo consagra os institutos do Termo de Compromisso e do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão que têm a aptidão de substituir ou mitigar as sanções administrativas a serem aplicadas.
O Termo de Compromisso, previsto nos arts. 11-15 da Lei nº 13.516/17, permite que o BACEN, em juízo de conveniência e oportunidade, mediante decisão colegiada e fundamentada, tendo em vista a concretização do interesse público, pode deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração administrativa. Para tanto, o investigado deve assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (a) cessar a prática investigada ou os seus efeitos lesivos; (b) corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; (c) cumprir as demais condições acordadas, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
A celebração do referido ajuste não importa confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. Além disso, o ajuste tem eficácia limitada à esfera de atuação do BACEN. Uma vez adimplidas as obrigações pactuadas, o processo administrativo sancionador deve ser arquivado.
Os arts. 30-32 da Lei n. 13.516/17 disciplinam o chamado Acordo Administrativo em Processo de Supervisão que tem como partes o BACEN e pessoas físicas ou jurídicas que confessem prática de infração administrativa. Por meio de tal acordo, os particulares podem ser beneficiados pela extinção da ação punitiva ou pela redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável. Como contrapartida, devem realizar efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial: (a) a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber e (b) a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
A celebração do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão tem eficácia limitada à esfera administrativa de competência do BACEN, não inibindo atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos.
A decisão sobre a celebração do ajuste deve motivada, tomada por órgão colegiado e objeto de ampla publicidade.
O reconhecimento do adimplemento do acordo pressupõe avaliação do BACEN que considere o atendimento das obrigações pactuadas, a efetividade da cooperação e a boa-fé do infrator.
Quanto aos processos administrativos sancionadores da CVM, importante destacar que os dispositivos da Lei n. 13.506/17 referentes ao Acordo Administrativo também lhes são aplicáveis.
A regulamentação pelo ordenamento jurídico de contratos substitutivos ou mitigadores de sanções administrativas confirma a tendência de aplicação de instrumentos de índole contratual em searas tradicionalmente caracterizadas por atuação administrativa unilateral e impositiva.
Tais instrumentos revelam que o exercício da atividade sancionadora da Administração Pública passa por reformulação. O clássico modelo “infração-sanção” abre espaço para a racionalidade “infração-consenso”.
Os contratos substitutivos de sanções administrativas revelam que a aplicação da sanção não é o único de meio de promoção da adequação da conduta dos administrados à normatividade e de tutela e recomposição do bem jurídico afrontado pela prática de infração administrativa.
Ajustes de tal natureza buscam promover a reparação de danos, a alteração de comportamentos faltosos ou a instituição de medidas compensatórias que resultem em efetivos benefícios à coletividade.
Mais informações sobre a Lei n. 13.506/17 podem ser obtidas com a equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados.
Maria Tereza Fonseca Dias
Advogada da equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Bruna Rodrigues Colombarolli
Advogada da equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) Lei n. 13.506,de 13 de novembro de 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13506.htm.